Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSTINO VERIDIANO DA SILVA
REQUERIDOS: JOSÉ VERIDIANO DA SILVA, LUIZ VERIDIANO DA SILVA e MARIA VERIDIANA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800275-36.2022.8.10.0083 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JUSTINO VERIDIANO DA SILVA em desfavor do JOSÉ VERIDIANO DA SILVA, LUIZ VERIDIANO DA SILVA e MARIA VERIDIANA DA SILVA. A peça vestibular (Id. 65800473) veio acompanhada de documentos (Id. 65800475; 65801777; 65801780; 65801783; 65801788; 65801791; 65801792; 65801796; 65801797; 65801802; 65801806; 65801811; 65801814; 65801818; 65801822; 65802384; 65802389; 65802395; 65802399; 65802410; 65802415; 65802417; 65802418; 65803279; 65803281; 65803283; 65803284; 65803285 e 65803288). Após o ajuizamento da inicial, a parte autora postulou a desistência da ação (Id. 65805197). Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC. In casu, a parte requerida não foi citada. Diante disso, HOMOLOGO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 99, §3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE eletronicamente o patrono habilitado do autor. Efetivada a intimação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 03 de maio de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JUSTINO VERIDIANO DA SILVA Advogados do
AUTOR: BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB MA17202, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - OAB MA15601 Parte Demandada: JOSE VERDIANO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800275-36.2022.8.10.0083 USUCAPIÃO (49) Parte
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JUSTINO VERIDIANO DA SILVA em desfavor do JOSÉ VERIDIANO DA SILVA, LUIZ VERIDIANO DA SILVA e MARIA VERIDIANA DA SILVA. A peça vestibular (Id. 65800473) veio acompanhada de documentos (Id. 65800475; 65801777; 65801780; 65801783; 65801788; 65801791; 65801792; 65801796; 65801797; 65801802; 65801806; 65801811; 65801814; 65801818; 65801822; 65802384; 65802389; 65802395; 65802399; 65802410; 65802415; 65802417; 65802418; 65803279; 65803281; 65803283; 65803284; 65803285 e 65803288). Após o ajuizamento da inicial, a parte autora postulou a desistência da ação (Id. 65805197). Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC. In casu, a parte requerida não foi citada. Diante disso, HOMOLOGO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 99, §3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE eletronicamente o patrono habilitado do autor. Efetivada a intimação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 03 de maio de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JUSTINO VERIDIANO DA SILVA Advogados do
AUTOR: BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB MA17202, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - OAB MA15601 Parte Demandada: JOSE VERDIANO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800275-36.2022.8.10.0083 USUCAPIÃO (49) Parte
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JUSTINO VERIDIANO DA SILVA em desfavor do JOSÉ VERIDIANO DA SILVA, LUIZ VERIDIANO DA SILVA e MARIA VERIDIANA DA SILVA. A peça vestibular (Id. 65800473) veio acompanhada de documentos (Id. 65800475; 65801777; 65801780; 65801783; 65801788; 65801791; 65801792; 65801796; 65801797; 65801802; 65801806; 65801811; 65801814; 65801818; 65801822; 65802384; 65802389; 65802395; 65802399; 65802410; 65802415; 65802417; 65802418; 65803279; 65803281; 65803283; 65803284; 65803285 e 65803288). Após o ajuizamento da inicial, a parte autora postulou a desistência da ação (Id. 65805197). Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC. In casu, a parte requerida não foi citada. Diante disso, HOMOLOGO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 99, §3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE eletronicamente o patrono habilitado do autor. Efetivada a intimação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 03 de maio de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA