Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495.
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805290-07.2020.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015. O Apelante propôs a presente demanda, alegando ser titular do benefício previdenciário que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Em análise preliminar, o Juízo de origem concedeu ao autor/apelante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando aos autos procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, todos devidamente atualizados. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, o Magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito. Dessa decisão o autor interpôs o presente Recurso de Apelação Cível (ID 10557385) defendendo, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizadas, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que tais exigências constituem excesso de formalismo, dificultando o acesso à justiça, em evidente violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o normal prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (ID 11777288), que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Destarte, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem, analisando-se os autos constata-se que agiu corretamente o Magistrado de base, vejamos. Embora legalmente não haja dispositivo prescrevendo prazo de validade ao instrumento de representação judicial voluntária, a jurisprudência pátria vem mitigando tal ausência, possibilitando ao Magistrado da causa, no exercício do poder-dever geral de cautela, exigir a juntada de procuração atualizada para propositura e prosseguimento das ações, a depender do caso concreto. Nestes termos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Colaciono trecho do aresto da 6ª Câmara Cível, a qual componho, que segue a orientação supra: [...] É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno n.º 0804466-17.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgamento em 23 de setembro de 2021). No caso posto, a procuração é datada de mais de ano, desde sua assinatura a até a propositura da ação, razão porque o Magistrado, imbuído na proteção do interesse da parte autora, buscando a certeza de seu efetivo conhecimento sobre a existência da demanda, determinou ao causídico que fizesse a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Embora intimado pra emendar a inicial, optou o Apelante apenas por requerer a reconsideração da decisão, sem acostar a documentação necessária, deixando passar in albis o prazo fixado para juntada dos documentos solicitados. Dessa forma, não vejo nenhuma ilegalidade ou excesso do Magistrado, pois lhe é permitido (ou não vedado legalmente), no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição da procuração e da declaração de hipossuficiência, por mais recentes, em razão do longo tempo decorrido entre a outorga do referido instrumento (e da declaração) e o ajuizamento da ação (01 ano e 07 meses). É de conhecimento deste Tribunal que há inúmeras demandas versando sobre a matéria sob ótica (nulidade de contrato de empréstimo consignado), e em muitas dessas sequer a parte autora tem conhecimento de sua propositura. Não se está a afirmar que seja exemplo o caso ora sob análise, mas para evitar situações desse jaez, busca-se o saneamento do processo, com juntada de documentações atualizadas. Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art. 677, ambos do RITJMA, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR