Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerida: BANCO CACIQUE S/A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800739-58.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA DA CONCEICAO TEIXEIRA em face do BANCO CACIQUE S/A. A parte autora, intimada através do seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre o retorno do AR de ID n° 53904042 e apresentar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 65139452. É o Relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não prestou as informações solicitadas por este juízo, dificultando o andamento do feito. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Assim sendo, a parte requerente não deu andamento ao feito, posto que não apresentou endereço atualizado da requerida até a presente data, sendo evidente que não tem interesse de agir na presente demanda. Com efeito, caracterizado também está o abandono da causa por parte da autora, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo ela o seu prosseguimento, pois nada requereu nem apresentou. Por todo o exposto, verificando a ausência de interesse processual e abandono da causa, pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, III e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito