Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES, através de seu advogado, DR. MARCUS MOREIRA LIMA SOARES OAB-MA 9438-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do COVID, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plums2, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 05/10/2022 às 08:30 horas, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme Despacho proferido nos autos: “DESPACHO Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de processual, entendo que os elementos constantes dos autos não permitem presumir a hipossuficiência econômica do(a) autor(a), de modo que não se mostra suficiente a sua simples declaração de pobreza. Em razão disso, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador constituído, para também no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, proceder o recolhimento das custas que o caso exige e/ou demonstrar por meios idôneos (rendimentos mensais e/ou folha de pagamento, declaração de imposto de renda, etc.) que efetivamente não possui condições econômicas para pagamento das custas processuais. Em continuidade, estando em termos a inicial, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Intimação - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PROCESSO Nº 0801100-82.2022.8.10.0049 Intime-se o advogado da parte autora, a quem incumbirá sua cientificação para comparecimento. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis. Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 30 dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia. Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade. Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, devendo ser observado o prazo em dobro na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública (art. 186 CPC). Somente depois, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito. Paço do Lumiar, 27 de junho de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar,Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. Lourival Brito Pereira Filho, Secretária Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Resp. 133769