Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERLY AGUIAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525, CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES - MA19754
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801706-11.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERLY AGUIAR NOGUEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e argumentos expostos na inicial. Em suma, a parte Autora relata que é titular da Conta-Contrato nº 3006814165 junto à Requerida há anos e que em janeiro de 2020 foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado junto ao SERASA em virtude de uma anotação da Ré no valor de R$ 71,88 (setenta e um reais e oitenta e oito centavos). Alega que não possuía nenhum débito em aberto e que a negativação indevida a impediu de adquirir um cartão e realizar operações financeiras das quais necessitava, razão pela qual requer liminarmente a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de 10 (dez) salários-mínimos. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se à Requerida a retirada do nome da Autora do rol de inadimplentes, ID 27912555. Citada, a Demandada comprovou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação alegando a regularidade da negativação, posto que a Reclamante teria atrasado o pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2019. Ao final, aduz que mesmo que a inclusão fosse indevida, a Promovente continuaria com seu nome negativado em virtude de outras anotações registradas por outros credores, argumentando, com base nisso, a inexistência de dano moral indenizável. Em Réplica, a Autora afirma que a fatura mencionada na defesa da Demandada foi paga em 06/01/2020, tendo seu nome permanecido indevidamente negativado até o ajuizamento da ação. Intimadas acerca da produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, cabível o pretendido decreto de inversão do ônus da prova, pois manifesta a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a empresa ré (art. 6º, VIII do CDC). Compulsando os autos, tem-se como fato incontroverso que a inscrição da Autora nos órgãos restritivos de créditos foi motivada pelo atraso no pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2019, no valor de R$ 71,88, que somente foi adimplida em 06/01/2020, conforme comprovante de pagamento ID 27733225. Portanto, o cerne da lide reside em verificar a (in)ocorrência de ato ilícito praticado pela Concessionária Ré, consistente na manutenção do nome da Autora no cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida. In casu, o extrato da consulta aos registros restritivos de crédito anexado pela parte Autora em ID 27733978 está datado de 31/01/2020, isto é, 25 (vinte e cinco) dias depois do pagamento da fatura supramencionada. À luz da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Isto é, se em um primeiro momento a inscrição do nome da Requerente no órgãos de proteção ao crédito se mostrou legítima em virtude do inadimplemento da fatura, a sua manutenção 25 (vinte e cinco) dias após o adimplemento tornou ilícito o ato. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." (Ag 1.379.761). Neste ponto, cabe ressaltar que, diferentemente do que alega a Reclamada, a Autora não possui outras negativações além daquela objeto da lide. O resumo de ocorrências acostado pela Concessionária Ré em ID 29816448 aponta apenas uma pendência, mas nenhuma negativação, sendo tal fato constatado inclusive pela observação contida no mesmo documento: “anotações negativas: nada consta”. Assim, conclui-se que o nome da Reclamante foi negativado única e exclusivamente pela inscrição realizada pela Ré que – insta frisar – foi lícita a princípio, mas irregularmente mantida mesmo após o pagamento do débito. Tal conduta gerou à parte Autora não apenas um mero aborrecimento, mas também um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir fonte indevida de lucro para quem sofreu a ofensa, devendo se cotejar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como forma de evitar a reincidência. No mesmo teor, vê-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVAÇÃO REALIZADA DEPOIS DO PAGAMENTO E MANTIDA ATÉ A CONCESSÃO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000013-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00000137820208160130 Paranavaí 0000013-78.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2021) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de ID 27733212, tornando definitiva a exclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes quanto à cobrança objeto da lide, qual seja, R$ 71,88 (setenta e um reais e oitenta e oito centavos), a qual DECLARO INEXISTENTE. Por fim, CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERLY AGUIAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525, CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES - MA19754
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801706-11.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERLY AGUIAR NOGUEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e argumentos expostos na inicial. Em suma, a parte Autora relata que é titular da Conta-Contrato nº 3006814165 junto à Requerida há anos e que em janeiro de 2020 foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado junto ao SERASA em virtude de uma anotação da Ré no valor de R$ 71,88 (setenta e um reais e oitenta e oito centavos). Alega que não possuía nenhum débito em aberto e que a negativação indevida a impediu de adquirir um cartão e realizar operações financeiras das quais necessitava, razão pela qual requer liminarmente a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de 10 (dez) salários-mínimos. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se à Requerida a retirada do nome da Autora do rol de inadimplentes, ID 27912555. Citada, a Demandada comprovou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação alegando a regularidade da negativação, posto que a Reclamante teria atrasado o pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2019. Ao final, aduz que mesmo que a inclusão fosse indevida, a Promovente continuaria com seu nome negativado em virtude de outras anotações registradas por outros credores, argumentando, com base nisso, a inexistência de dano moral indenizável. Em Réplica, a Autora afirma que a fatura mencionada na defesa da Demandada foi paga em 06/01/2020, tendo seu nome permanecido indevidamente negativado até o ajuizamento da ação. Intimadas acerca da produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, cabível o pretendido decreto de inversão do ônus da prova, pois manifesta a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a empresa ré (art. 6º, VIII do CDC). Compulsando os autos, tem-se como fato incontroverso que a inscrição da Autora nos órgãos restritivos de créditos foi motivada pelo atraso no pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2019, no valor de R$ 71,88, que somente foi adimplida em 06/01/2020, conforme comprovante de pagamento ID 27733225. Portanto, o cerne da lide reside em verificar a (in)ocorrência de ato ilícito praticado pela Concessionária Ré, consistente na manutenção do nome da Autora no cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida. In casu, o extrato da consulta aos registros restritivos de crédito anexado pela parte Autora em ID 27733978 está datado de 31/01/2020, isto é, 25 (vinte e cinco) dias depois do pagamento da fatura supramencionada. À luz da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Isto é, se em um primeiro momento a inscrição do nome da Requerente no órgãos de proteção ao crédito se mostrou legítima em virtude do inadimplemento da fatura, a sua manutenção 25 (vinte e cinco) dias após o adimplemento tornou ilícito o ato. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." (Ag 1.379.761). Neste ponto, cabe ressaltar que, diferentemente do que alega a Reclamada, a Autora não possui outras negativações além daquela objeto da lide. O resumo de ocorrências acostado pela Concessionária Ré em ID 29816448 aponta apenas uma pendência, mas nenhuma negativação, sendo tal fato constatado inclusive pela observação contida no mesmo documento: “anotações negativas: nada consta”. Assim, conclui-se que o nome da Reclamante foi negativado única e exclusivamente pela inscrição realizada pela Ré que – insta frisar – foi lícita a princípio, mas irregularmente mantida mesmo após o pagamento do débito. Tal conduta gerou à parte Autora não apenas um mero aborrecimento, mas também um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir fonte indevida de lucro para quem sofreu a ofensa, devendo se cotejar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como forma de evitar a reincidência. No mesmo teor, vê-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVAÇÃO REALIZADA DEPOIS DO PAGAMENTO E MANTIDA ATÉ A CONCESSÃO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000013-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00000137820208160130 Paranavaí 0000013-78.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2021) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de ID 27733212, tornando definitiva a exclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes quanto à cobrança objeto da lide, qual seja, R$ 71,88 (setenta e um reais e oitenta e oito centavos), a qual DECLARO INEXISTENTE. Por fim, CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022