Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SHIRLES OLIVEIRA DE LUCENA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804746-98.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado em autos apartados, por dependência ao processo principal nº 0811660-18.2019.8.10.0040. Intimado para regularizar o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, conforme determina o artigo 513, §1º, do NCPC, o Exequente atravessou petição de ID 43416074 informando ter requerido o desarquivamento daqueles. Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer justificativa para a apresentação e autuação do cumprimento de sentença em apartado. Como cediço, no ordenamento processual vige o sincretismo, pelo qual a execução é considerada mera etapa processual que visa conferir efetividade ao provimento jurisdicional, sem que para tanto seja necessária a formação de uma nova relação processual com o recebimento da petição inicial e a determinação da citação do executado/devedor. Tal fato decorre da necessária observância dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS DO PRINCIPAL – DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO QUE DIVERGE DAS EM QUE O FEITO AGUARDA DESFECHO DE RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – AUTOS BAIXADOS À RESPECTIVA COMARCA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença em autos apartados do principal, exinguindo-o, eis que o presente caso diverge dos que o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do exame de recursos especial ou extraordinário, impedindo o início do cumprimento de sentença perante o magistrado singular, situação em que admitir-se-ia em autos apartados do principal. Porém, como antes afirmado a situação da presente lide é outra, já que o processo principal já foi baixado para a respectiva comarca, sem impedimento para o peticionamento referido na sentença atacada com o início do cumprimento de sentença. (TJ-MS - AC: 08020370520208120018 MS 0802037-05.2020.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) Destarte, com fulcro nos artigos 523, §1º, c/c, art. 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, vez que não houve triangulação processual. Publicada a registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022