Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808060-23.2018.8.10.0040 Autor(a)(s): CICERO ROBERTO LIMA BATISTA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por CICERO ROBERTO LIMA BATISTA, MARIA CICERA BATISTA PEREIRA, NILTON CELSO LIMA BATISTA e PATRÍCIO LIMA BATISTA em função da morte do seu genitor o Sr. JOÃO BATISTA SOBRINHO, ocasionado por acidente automobilístico. Alegam os requerentes que são filhos do “de cujus”, e que a seguradora já pagou metade do valor do prêmio segurado por morte a companheira de seu genitor, restando o pagamento da outra metade a ser dividida entre os filhos. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos, incluindo certidão de óbito do “de cujus” Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, preliminarmente a ilegitimidade do polo ativo, carência de ação por falta de interesse processual, no mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes para informares se tinham interesse em produzir mais alguma prova, a requerida pugnou pelo testemunho da mãe dos requerentes e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Em relação a preliminar de ilegitimidade do polo ativo, verificou-se da leitura dos documentos juntados aos autos que os requerentes são filhos do “de cujus”, João Batista Sobrinho, sendo parte legítima para a propositura da presente ação, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Outrossim, com relação a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, de igual forma esta não merece acolhida, uma vez que restou demonstrada nos autos que houve quitação em parte do valor do prêmio devido à mãe dos requerentes e não foi pago a parte dos requerentes. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que o genitor dos autores foi vítima fatal de acidente automobilístico que sofreu, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência, atestado de óbito e laudo de necrópsia. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o genitor da parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, o atestado de óbito e laudo de necrópsia informam que o Sr. JOÃO BATISTA SOBRINHO, pai dos requerente, faleceu em decorrências das lesões sofridas em acidente automobilístico. Assim, não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta que houve a morte do “de cujus” de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor máximo do prêmio que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Frisa-se que, já houve o pagamento por via administrativa, à companheira do “de cujus” de metade do valor total, ou seja, R$6.750,00, restando o valor da diferença, a ser pago e dividido em partes iguais entre aos requerentes herdeiros do “de cujus”. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$6.750,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s). Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 21 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808060-23.2018.8.10.0040 Autor(a)(s): CICERO ROBERTO LIMA BATISTA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por CICERO ROBERTO LIMA BATISTA, MARIA CICERA BATISTA PEREIRA, NILTON CELSO LIMA BATISTA e PATRÍCIO LIMA BATISTA em função da morte do seu genitor o Sr. JOÃO BATISTA SOBRINHO, ocasionado por acidente automobilístico. Alegam os requerentes que são filhos do “de cujus”, e que a seguradora já pagou metade do valor do prêmio segurado por morte a companheira de seu genitor, restando o pagamento da outra metade a ser dividida entre os filhos. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos, incluindo certidão de óbito do “de cujus” Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, preliminarmente a ilegitimidade do polo ativo, carência de ação por falta de interesse processual, no mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes para informares se tinham interesse em produzir mais alguma prova, a requerida pugnou pelo testemunho da mãe dos requerentes e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Em relação a preliminar de ilegitimidade do polo ativo, verificou-se da leitura dos documentos juntados aos autos que os requerentes são filhos do “de cujus”, João Batista Sobrinho, sendo parte legítima para a propositura da presente ação, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Outrossim, com relação a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, de igual forma esta não merece acolhida, uma vez que restou demonstrada nos autos que houve quitação em parte do valor do prêmio devido à mãe dos requerentes e não foi pago a parte dos requerentes. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que o genitor dos autores foi vítima fatal de acidente automobilístico que sofreu, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência, atestado de óbito e laudo de necrópsia. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o genitor da parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, o atestado de óbito e laudo de necrópsia informam que o Sr. JOÃO BATISTA SOBRINHO, pai dos requerente, faleceu em decorrências das lesões sofridas em acidente automobilístico. Assim, não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta que houve a morte do “de cujus” de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor máximo do prêmio que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Frisa-se que, já houve o pagamento por via administrativa, à companheira do “de cujus” de metade do valor total, ou seja, R$6.750,00, restando o valor da diferença, a ser pago e dividido em partes iguais entre aos requerentes herdeiros do “de cujus”. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$6.750,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s). Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 21 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-