Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0810617-12.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): WARLEY CARREIRO VIANA Advogado/Autoridade do(a) Trata-se da interposição de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por WARLEY CARREIRO VIANAem desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente a existência de onerosidade excessiva, com juros remuneratórios existentes numa relação contratual firmada com o Banco (empréstimo consignado), posto que cobrado um seguro que não foi solicitado. Suscita a nulidade do contrato de seguro, por configurar venda casada ao de empréstimo. Sustenta que a cobrança do SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO consiste em cláusula abusiva, devendo haver restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil S/A aduz, em preliminar, preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. No mérito relata a regularidade do contrato e a ciência de todos os encargos pela parte autora, daí porque pede a improcedência dos pedidos. Anexa o contrato de abertura de conta corrente, devidamente assinado, além do termo de adesão de pacotes e serviços e todo o contrato de empréstimo (CDC), assinado e rubricado pelo autor. Sem réplica (certidão id 40783203 - Pág. 1 ). As partes não pugnaram pela produção de provas em audiência (certidão. 73984188 - Pág. 1 ). Processo pronto para julgamento, por se tratar de matéria de direito, tendo as partes sido advertidas sobre o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. A preliminar de carência da ação não merece ser acolhida, vez que o requerente apresentou documentos que demonstram seu interesse de agir; bem assim, não deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil no presente feito, visto que a parte autora afirma relação controvertida em Juízo quanto ao réu, que faz parte do mesmo grupo econômico. A impugnação à assistência judiciária gratuita, por sua vez, igualmente não merece acolhimento, vez que desprovidas de provas que refutem a necessidade da autora. No mérito, verifica-se que não há dúvidas sobre a relação contratual mantida entre autor e réu. Diante dos documentos juntados pelas partes, observo que se trata de um contrato de empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor e identifica claramente os valores do financiamento, os dias de carência, os juros de carência e a quantidade de parcelas. E tudo resta claro: o empréstimo foi realizado em (18/07/2019), no valor de (R$ 10375,25) (dez mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas, com valor da prestação de R$ 280,64 (duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). Além disso, há previsão de taxa mensal de juros de 1,90a.m %, e SEGURO no importe de R$ 1.431,63 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Pois bem. Todos os encargos foram previstos contratualmente, não sendo o consumidor obrigado a realizar o seguro, posto que tem o direito de escolha. Se não houvesse previsão expressa ou clareza nas informações, o autor até poderia questionar e supor a existência de valores indevidos. Entretanto, da forma que se mostra a documentação, não há que se falar em onerosidade excessiva, tão pouco em venda casada, pois são contratos distintos, cabendo ao cliente a escolha de contratar ou não. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, com empréstimo no valor mencionado supra, e a especificação de cada encargo. Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa temporariamente em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.. Imperatriz (MA),08/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatroz