Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILZA DO NASCIMENTO Advogado: ROBSON MORAES DE SOUSA – OAB/MA12614-A
APELADO: BANCO CETELEM S/A.
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ153999-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. Ademais restou juntado aos autos o contrato. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800665-43.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nilza do Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da ação anulatória ajuizada contra o Banco ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo identificado na operação 97-823690303-17, com parcelas de R$ 46,85, que aduz não ter sido por ele contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato foi firmado, assinado a rogo e pela testemunha, razão pela qual o empréstimo seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante da transação bancária referente ao empréstimo. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi pactuado e o valor liberado em favor da parte autora. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, pois entende que o contrato seria fraudulento. Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção do julgado, reiterando os argumentos da contestação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante que vem sendo descontado em sua conta o valor de R$ 46,85, por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, bem como a comprovação do crédito em favor da apelante. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelante. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[3], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Comprovado que o crédito do valor contratado foi utilizado em favor da autora, não há que se falar em fraude, em especial porque o contrato apresentado pelo banco não contém nenhum indício de ilegalidade, estando devidamente assinado à rogo, por Carlos do Nascimento, que é a mesma pessoa que assina a procuração pública juntada na inicial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.