Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803191-73.2020.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAGDA MONTELES DE JESUS, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS/CDL (SPC BRASIL) e do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte Requerente que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros da primeira Requerida, por solicitação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Salienta que nunca recebeu qualquer comunicação prévia do SPC BRASIL acerca do pedido de inclusão formulado, em completa ilegalidade. Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida, por ausência de requisito concernente à probabilidade do direito, evento nº. 37315945. O Réu SPC BRASIL, regularmente citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta. Em Réplica, a parte Autora rebateu os argumentos deduzidos na contestação. Intimadas as partes para informar as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimentos quanto à necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1]. Analiso a preliminar. Segundo a teoria da asserção, é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo, de acordo com as alegações postas na inicial, sem aprofundamento da matéria. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder as ações nas quais se busca a reparação de danos decorrentes da inscrição do devedor em seus cadastros restritivos sem a prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (REsp nº 1.061.134/RS). Inexistindo outras questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside na (i)licitude da reprodução, pelo réu, de negativação do nome da autora promovida pela instituição financeira antes citada. No caso em tela, embora não tenham sido acostadas provas da regular notificação da parte Autora acera do débito objeto de questionamento, observo que existiam, ao tempo da demanda, inscrições anteriores, situação que não enseja reparação por danos morais, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 734.256/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.302.159/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/3/2014.) (grifei). Efetivamente, a análise dos autos revela que a Autora possuía outras 2 (duas) inscrições nos cadastros de inadimplentes, podendo ser considerada devedora contumaz, não tendo, pois, direito à reparação por danos morais, por ausência de notificação prévia da inscrição ora questionada. Pelo exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor causa), cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;