Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA EXECUTADO (S): SILVANA MARIA RODRIGUES NUNES - inscrita no CPF n.º 254.740.733-72, residente à Rua Rodrigues Zuza, nº 156, Governador Luiz Rocha–MA, CEP 65.795-000, Ex Presidente da Câmara Municipal de Gov. Luiz Rocha. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801908-06.2019.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA em desfavor de SILVANA MARIA RODRIGUES NUNES na qual se busca o adimplemento de crédito contido em acórdão do TCE. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cabe a magistrado analisar, por força do art. 4º do NCPC, bem como tratar-se a matéria de ordem pública (art. 487, II, CPC), a aplicação do instituto da prescrição ao presente feito. Dito isso, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Sobre a temática, entende o STF, sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, o seguinte entendimento: Súmula 150, STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020). Dito isso, podemos verificar que o acórdão executado transitou em julgado na data de 30/08/2012. Logo, tendo em vista que a execução foi interposta apenas na data de 04/12/2019, transcorreu-se mais de 05 (cinco) anos para que o crédito fosse exigido. Logo, diante da citada matéria de ordem pública, imprescindível o reconhecimento da prescrição da dívida ora cobrada pela parte exequente. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão