Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCINALDO BARBOSA ROCHA Advogada do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES (OAB 8995-PI)
REQUERIDO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado do reclamado: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO (OAB 3844-PI) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0805579-85.2022.8.10.0060 Vistos etc. FRANCINALDO BARBOSA ROCHA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de CONDOMINIO COCAIS SHOPPING, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de id. 70113454 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e documentos pessoais legíveis, sob pena de indeferimento da peça portal (art. 321, parágrafo único, CPC). Em resposta ao despacho supra, o suplicante acostou aos autos os documentos solicitados (Id. 70606082). Decisão de Id. 71755508 deixou para apreciar a liminar após o contraditório, inversão do ônus da prova em favor da parte demandante e encaminhou os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação. Ata de audiência acostada aos autos com acordo frutífero no Id. 75994197. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, em audiência, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 75994197. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 75994197), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 14 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA