Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0501270-75.2016.8.05.0244.
REQUERENTE: JOSÉ JAMES DE ANDRADE
REQUERIDOS: ELEONARDO CAVALCANTE DA CRUZ, ANTÔNIO COSME DA SILVA BIATO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA E JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0003549-96.2014.8.10.0123 CLASSE: AÇÃO POSSESSÓRIA
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por JOSÉ JAMES DE ANDRADE contra ELEONARDO CAVALCANTE DA CRUZ, ANTÔNIO COSME DA SILVA BIATO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA E JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA. Alega a parte requerente que é legítimo herdeiro de dois imóveis registrados no Cartório de São Domingos do Maranhão em nome de seus falecidos pais, quais sejam: 1) um terreno de 53 metros de frente, confortando-se com terreno de João Antônio Barros, pelo lado direito com 700 metros, confrontando-se com um beco sem denominação conhecida, pelo lado esquerdo com 700 metros, confrontando-se com terreno de Antônio Bento de Oliveira, João Fabrício, e Benjamim Rodrigues de Oliveira, e fundos com 450 metros, confrontando-se com terrenos devolutos. Registro de Imóveis Livro 3, nº de ordem 221 e; 2) um terreno de 66 metros de frente, confortando-se com terreno de Abel de Sousa Melo, pelo lado direito com 127 metros, confrontando-se com um terreno de José Ferreira Feijó, pelo lado esquerdo com 166 metros, confrontando-se com uma quinta de João Antônio Barros e fundos com 100 metros, confrontando-se com uma quinta de João Antônio Barros, Registro de Imóveis Livro 3, nº de ordem 219. Que no dia 16 de novembro de 2014 os réus invadiram os citados terrenos e passaram a ocupá-lo sem a permissão do requerente, fato que ensejou a comunicação do fato às autoridades policiais em razão da insistência dos requeridos em não desocuparem o imóvel. Em razão disso, requer de forma liminar a reintegração/manutenção da posse em razão do esbulho pratico e, no mérito, a confirmação da tutela para a remoção definitiva dos invasores do imóvel descrito na inicial. Juntou aos autos documentos pessoais dos proprietários, certidões de óbito, certidões de inteiro teor dos imóveis, cópia de boletim de ocorrência, documentos de representação e pagamento das custas iniciais. Concedida decisão liminar em favor da requerente em ID Num. 50015153 - Pág. 11-14. Devidamente constituídos por advogados, os réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, a qual foi mantida após a apreciação do recurso pelo TJMA conforme decisão de ID Num. 50015169 - Pág. 11. Contestação apresentada em ID Num. 50015164 - Pág. 2 alegando, de forma preliminar, ilegitimidade ativa. No mérito, alega que não foi comprovada a posse, bem como de que a areá nunca foi ocupada, inexistindo esbulho o ato atentatório à posse, pugnando ao fim pela improcedência total dos pedidos. Após a requisição de força policial para o cumprimento da decisão liminar, foi juntado Estudo de Situação elaborado pelo Major QOPM Cmt. Do 18º BPM no dia 21/11/2014 em ID Num. 50015171 - Pág. 9, o qual verificou e concluiu com êxito a operação para a desocupação do imóvel esbulhado. Audiência de instrução realizada no dia 05/05/2021 em que magistrado chamou o feito à ordem em razão da possibilidade do imóvel ser passível de desapropriação judicial (art. 1228, §§ 4º e 5º do CC), bem como determinou a intimação do município de São Domingos do Maranhão para que apresentasse manifestação. Petição dos réus requerendo a intervenção do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO e do INTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO -ITERMA juntada em ID Num. 54078557 - Pág. 1. Devidamente intimados, as referidas entidades nada declararam nos autos conforme certidões juntadas em ID Num. 56788489 - Pág. 1 e ID Num. 63799040 - Pág. 1 Após vistas ao MP, foi juntado parecer pugnando pela improcedência dos pedidos em ID Num. 68249508 em razão do local objeto da ação ter virado um bairro. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil, ao tratar do direito da posse, aduz em seus artigos que: Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Diante do ataque injustificado ao direito de posse, cabe ao possuidor utilizar das defesas jurídicas para tanto. Impedido de usufruir livremente a sua posse, a parte autora viu-se limitada no exercício dos direitos inerentes da propriedade, momento em que cabe ao Judiciário coibir tais práticas ilícitas mediante a concessão de mandado. Todavia, segundo o art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I -a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso analisado, a despeito das provas do título da propriedade, a natureza da ação possessória exige a demonstração cabal da existência da posse por parte do autor. Dito isto, inexiste nos autos prova de que a parte autora é legítima possuidora do imóvel descrito na inicial. Os autores apenas demonstraram serem proprietários, na condição de herdeiros, do imóvel descrito na inicial, não juntando aos autos, durante mais de 08 (oito) anos de tramitação processual, prova da efetiva posse do referido terreno e de que foi esbulhada deste direito por ato ilícito dos requeridos. Ademais, asseverou o ente ministerial que o referido local virou um bairro, sendo ocupado por várias famílias, o que comprova a ausência de posse pelos demandantes. Dito isto, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito do autor recai sobre os ombros deste (art. 373, I, NCPC) e neste feito não se desincumbiu o polo ativo de tal obrigação, eis que a única modalidade de prova trazida aos autos foi atinente à propriedade do bem. Sobre isso: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel indicado na vestibular. O decisum não merece reparo. Posse é exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, devendo ser reconhecida àquele que neste aspecto melhor prova fizer. A reintegração pressupõe posse anterior, perdida por esbulho, fatos estes que os apelantes não lograram êxito em demonstrar. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator (TJ-RJ - APL: 00038481320078190206, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO QUE SE FUNDAMENTA APENAS NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. DESCABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DA DEMANDA PETITÓRIA EM POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE SE APLICA SOMENTE ENTRE AS TRÊS AÇÕES POSSESSÓRIAS STRICTO SENSU. SENTENÇA MANTIDA. I -Aposse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. II -A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sendo objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. III -Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado. IV -Para a procedência do interdito possessório, não é suficiente apenas a descrição da coisa possuída ou a prova do domínio. É indispensável que o autor comprove a posse exercida sobre o imóvel em questão. Inexistindo a demonstração da posse sobre o imóvel, não cabe a tutela de reintegração com fundamento em alegação da propriedade. (TJ-MA - APL: 0023912014 MA 0002199-07.2009.8.10.0040, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PROMOVIDA PELO REQUERIDO. PROVA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À luz do art. 561, do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. (AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 4. Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto nos §§ 2.º e 11, do art. 85, do NCPC, majoro os honorários, fixados na origem, para R$2.500,00 verba que resta suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05012707520168050244, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) Não se está deparado com ação reivindicatória, que legitimaria como prova bastante para a procedência unicamente a titularidade do domínio sobre a coisa, mas sim com ação que objetiva proteger a posse e em nenhuma passagem da instrução se extrai exercício de posse pelos autores sobre o imóvel descrito na inicial, tenha ou não como causa o domínio. Assim, por flagrante improcedência, não merece proceder o pedido inicial. Decido.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Dito isto, revogo a decisão liminar de ID Num. 50015153 - Pág. 11-14. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. São Domingos do Maranhão (MA), 10 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão