Obrigação de DarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 69.498,57
Órgão julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
MARIA DO CARMO LIMA
CPF
Autor
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO
CNPJ
Autor
MARIA ELIONE AZEVEDO CORREA DOS SANTOS
CPF
Autor
MARCELO DE SA ROCHA
CPF
Autor
RUTH GOMES DOS REIS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA ALMEIDA WAQUIM
OAB/MA 10686·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 3811·CPF·Representa: Autor
HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC
OAB/MA 11365·CPF·Representa: Autor
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA
OAB/MA 14462·CPF·Representa: Autor
ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA
OAB/MA 5912·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2026, 19:39
Juntada de Ofício
02/05/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 17:16
Juntada de Ofício
31/03/2026, 16:50
Juntada de Ofício
31/03/2026, 16:50
Juntada de Ofício
31/03/2026, 16:49
Juntada de Ofício
31/03/2026, 16:49
Transitado em Julgado em 10/03/2026
30/03/2026, 11:21
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 08:10
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 01:08
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2025, 08:35
Documentos
Decisão
•03/12/2025, 17:09
Despacho
•20/12/2024, 15:49
Juntada de Ofício
31/03/2026, 16:49
Juntada de Ofício
31/03/2026, 16:49
Transitado em Julgado em 10/03/2026
30/03/2026, 11:21
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 08:10
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 01:08
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2025, 08:35
Juntada de Certidão
04/12/2025, 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
03/12/2025, 17:09
Conclusos para despacho
30/07/2025, 16:57
Juntada de Certidão
30/07/2025, 16:57
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
24/06/2025, 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
24/06/2025, 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 13:05
Juntada de Certidão
04/04/2025, 14:39
Juntada de petição
27/01/2025, 11:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
20/12/2024, 15:49
Juntada de petição
29/10/2024, 16:53
Conclusos para despacho
25/09/2024, 22:17
Juntada de petição
19/07/2024, 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/06/2024, 13:26
Decorrido prazo de ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:31
Juntada de petição (3º interessado)
19/04/2024, 14:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
16/04/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 03:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 16:07
Juntada de Certidão
05/04/2024, 09:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/04/2024, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 18:18
Juntada de petição
07/02/2024, 17:19
Juntada de petição
15/08/2023, 15:48
Juntada de petição
14/07/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
11/02/2023, 21:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2023, 21:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2023, 21:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2023, 21:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2023, 21:50
Expedição de Outros documentos.
11/02/2023, 21:50
Conclusos para despacho
21/10/2022, 13:49
Juntada de Certidão
21/10/2022, 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 24/08/2022 23:59.
03/09/2022, 09:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
29/07/2022, 18:18
Publicado Intimação em 01/07/2022.
06/07/2022, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
06/07/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº 0853243-32.2021.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, enquanto substituto processual dos filiados MARCELO DE SÁ ROCHA, MARIA DO CARMO LIMA, MARIA ELIONE AZEVEDO CORREA DOS SANTOS, MARIO ALVES MARTINS FILHO e RUTH GOMES DOS REIS DE CARVALHO, contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN. Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (ID 64955677). É o relatório. Decido. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes. Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais. A respeito da condenação em honorários advocatícios em sede de execução, a Súmula 345 do STJ determina que: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Destaco que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Para julgamento da questão controvertida, o assunto foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. O referido tema foi decidido e transitou em julgado firmando a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Vejamos arestos recentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA REPETITIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 973 DO STJ. I - Os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais, referentes ao TEMA 973 do Superior Tribunal de Justiça, foram disponibilizados no Diário de Justiça eletrônico de 26/6/2018. II - Nos acórdãos foi firmada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1234323 RS 2011/0023541-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018) grifo nosso PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 973/STJ. 1. O artigo 85, parágrafo 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Tese fixada no Tema 973/STJ. 2. São fixados os honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença/impugnação em favor do exequente no percentual de 10% sobre o valor devido. (TRF-4 - AG: 50053751020214040000 5005375-10.2021.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/06/2021, QUINTA TURMA) grifo nosso Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos. Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença. Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2021, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda. Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública.
30/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/06/2022, 05:45
Julgado procedente o pedido
26/04/2022, 10:24
Conclusos para despacho
18/04/2022, 14:11
Juntada de Certidão
18/04/2022, 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 31/03/2022 23:59.