Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA SUZANA VIEIRA COSTA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803875-54.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANDREA SUZANA VIEIRA COSTA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando: o enquadramento mais elevado na carreira, ou seja, Classe III, NÍVEL XI, bem como a percepção de todas as diferenças salariais, inclusive férias e décimo terceiro salário, desde a vigência da Lei nº 4.615/2006, obedecida a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; ou, sucessivamente, o direito às promoções para os níveis de suas respectivas titulações, com o pagamento de diferenças a partir da data de cada titulação, com os acréscimos pertinentes. Sustentam as autoras que são enfermeiras efetivas exercentes da função de TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ENFERMAGEM no Município de São Luís e que o requerido, com o fim de organizar os serviços públicos, editou as Leis nº4.615/2006, que instituiu regime jurídico não-contratual para os titulares de cargos públicos do Município de São Luís, e nº 4.616/2006, que implantou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento da Prefeitura de São Luís. Alega que, para fins de enquadramento, o Município expediu, ainda, o Decreto nº 29.383, de 22 de agosto de 2006, que, em linhas gerais, repetiu a fórmula adotada pela Lei nº 4.616/2006. Afirma que, apesar das autoras exercerem exatamente as mesmas atribuições funcionais, há diferença no valor do vencimento base, o que gera gritantes diferenças no valor final da remuneração, havendo situação desconfortável entre os integrantes da carreira de Nível Superior (TMNS - Enfermagem), eis que todos exercem a mesma função, porém com considerável diferença de vencimento, não só considerando o tempo de labor, mas também o enquadramento em classes distintas obedecendo exclusivamente o critério de escolaridade, o que tem gerado distorções. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, id. 41277925. Em sede de contestação, o réu aduz a ocorrência da prescrição quanto ao pedido principal. E, quanto ao pedido sucessivo, que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para promoção, bem como a existência de cargo vago na classe superior e a necessária disponibilidade orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, id. 41970556. Réplica, ratificando as teses da peça inicial, id. 43917163. Intimadas sobre as provas, o requerido não manifestou o interesse na produção de outras provas (Id 44963323), enquanto que a parte autora requereu que o Município apresentasse as avaliações de desempenho das autoras e prova testemunhal (Id 45406383). O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 45834715. Indeferido o pedido de produção de prova oral (id 56176264). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Verifica-se que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já indeferidas no curso da demanda. Ademais, considerando que a matéria disposta nos autos concerne apenas, e tão somente a questão de direito, a qual se pode atestar através de provas documentais já juntadas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. Verifica-se que o pleito autoral busca o enquadramento das autoras no Nível XI, ocupantes do cargo de TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ENFERMAGEM, sob o fundamento de ser ilegal o tratamento diferenciado dos níveis em razão do grau de escolaridade e capacitação profissional dos servidores. Quanto a este ponto, temos que merece prosperar a tese encampada pelo réu acerca da ocorrência da prescrição. Vejamos. A Lei nº 4.616/06 foi responsável por instituir nova tabela de vencimentos aos servidores públicos municipais, estabelecendo as normais gerais acerca da temática, que foram concatenadas no Decreto nº 29.780/2007, o qual trata dos atos coletivos de enquadramento do servidor público da Prefeitura Municipal de São Luís/MA, que entrou em vigor no dia 01/01/2007. E, por outro lado, a presente ação foi ajuizada somente em 02/02/2021. Diante desse cenário, pretende as autoras que seja corrigida alegada ilegalidade efetuada a partir do escalonamento de níveis efetivado pelo Decreto Municipal nº 29.780/07. Nesse sentido, não tendo sido questionada a legislação que disciplina a forma de enquadramento e promoção das autoras na época devida, o réu pratica ato único e comissivo, de modo que não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que teria cometido suposta ilegalidade ao escalonar níveis de enquadramento para servidores que exercem as mesmas funções, em razão de graus adquiridos no decorrer da carreia, passa a fluir, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual encontra-se disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse espeque, conclui-se que, decorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, uma vez que constitui ato único de efeitos concretos. Precedentes. 3. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade. Agravo regimental improvido.” (STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no AREsp 789684 / DF. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento 17/12/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2016) Passado esse ponto, temos o pedido sucessivo formulado pelas autoras que questiona a promoção para os níveis de acordo com suas respectivas titulações, que não ocorreram por desídia da parte ré. Acerca do assunto, a Lei Municipal nº 4.616/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de São Luís, estabelece, no que se refere à promoção, que: "Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III – estar no efetivo exercício do seu cargo público." Ainda sobre o tema, a Lei Municipal nº 4.616/2006 prevê, em seu art. 30, a exigência de vaga e disponibilidade financeira e da existência de vaga para promoção dos servidores públicos municipais, consoante se vê da leitura abaixo: "Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira." Depreende-se do dispositivo legal supracitado que, para que ocorra a promoção em questão, deverá obrigatoriamente haver a vaga disponível para a Classe subsequente, além da existência de disponibilidade financeira, requisitos estes que devem ser comprovados pelo servidor de forma concomitante, nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, promoção de servidor público está na esfera do mérito administrativo, cabendo ao judiciário apenas intervir em caso de ilegalidade. Logo, apenas se comprovadas a existência da vaga e a disponibilidade financeira - requisitos para a promoção do servidor – em contraponto à demonstração de ato ilegal da Administração em indeferir o pleito, é que seria cabível a intervenção do Poder Judiciário, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – DIREITO. PROMOÇÃO. REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI. NÃO PREENCHIDOS. MESMOS ARGUMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabeleceu nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a)interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b)obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público. Demais disso, o mesmo diploma legal supracitado acrescenta, além dos requisitos a serem preenchidos pelo servidor, os seguintes pressupostos fáticos para a ocorrência da promoção: a) a existência de vaga; e b) a disponibilidade financeira do ente municipal (artigo 30). 3. In casu, o servidor não comprovou, ao tempo da lei de regência, a caracterização dos pressupostos necessários à promoção para a classe imediatamente superior na carreira, a saber, a existência de vaga para a classe superior e a disponibilidade financeira do ente municipal. 4. Agravo interno improvido. TJMA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856885-86.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2020." Com isso, em que pese o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no tema Repetitivo nº 1075, abaixo, firmando tese acerca da ilegalidade no ato de não concessão de progressão funcional, sob a alegação de superados os limites orçamentários previsto em lei, observa-se que a autora sequer informou/comprovou a existência de vaga quando alegada preterição, ensejando o indeferimento do seu pleito. “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Desse modo, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição quanto ao pedido principal, com fulcro no art. 487, inc. II do CPC. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido sucessivo formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).