Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 02:11
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:59
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:59
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:59
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:59
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:59
Arquivado Definitivamente12/01/2023, 10:55
Transitado em Julgado em 17/11/202212/01/2023, 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.22/11/2022, 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 15:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 17/10/2022 23:59.30/10/2022, 23:09
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 17/10/2022 23:59.30/10/2022, 23:09
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 17:23
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 17:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.27/09/2022, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.27/09/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800714-96.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELISMANYA DOS REIS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Elismanya dos Reis Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade. Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento de seu filho em 18/09/2021, passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios. Instruiu o pedido com procuração e documentos em ID 70143684. A liminar para conceder o benefício foi negada, mas foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 70205362). O INSS contestou a ação aduzindo que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial pelo período da carência (ID 70444418). Réplica à contestação em ID 70466982. Audiência de conciliação, instrução e julgamento frustrada por ausência injustificada da parte autora, oportunidade em que foi decretado o encerramento da instrução processual (ID 76223609). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Saliento que o Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A carência para o referido benefício é de 10 (dez) meses, de acordo com art. 25, III, da referida lei, com esteio ainda no disposto no art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991. No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto. No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.” No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento. Assim sendo, tendo o nascimento do filho da parte autora ocorrido em 18/09/2021 (Certidão de Nascimento de ID 70143684, pág. 10), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de novembro de 2019 (11/2019). Embora a parte autora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, são aptos a serem considerados início razoável de prova material, tais encartes não tiveram sua força probatória ampliada, eis que não foram corroborados por prova testemunhal Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendentes à formação da convicção do julgador. No caso dos autos, a parte demandante não carreou prova plena da atividade rural exercida e o início de prova material contido nos autos não foi corroborado por prova testemunhal por conta de sua própria desídia, por ter faltado a audiência de instrução sem qualquer justificativa, ocasionando a preclusão da prova. Vale transcrever, a propósito, precedente jurisprudencial que apoia essa visão, o qual se desponta como razão de decidir, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, que apenas não se realizou em razão do descumprimento do prazo estabelecido para a apresentação do rol, nem se comprovou a justa causa. - A ausência de manifestação da parte no prazo estabelecido pelo Magistrado ou ao menos no prazo legal, extingue o direito de praticar o ato, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo estabelecido pelo magistrado a quo, não observando sequer o prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria ou da prática do ato processual, ante a ocorrência da preclusão. - Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. - Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem um único registro em atividade rurícola, no período compreendido entre 10/05/2007 e 07/08/2007, não restando configurado o efetivo exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Agravo retido e Apelo da parte autora improvidos. (TRF-3 - AC: 00381167020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com a redação original. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 04/12/1991 (fls. 14). 5. A dependência econômica do marido com relação à falecida decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 12/13). 6. A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurada especial da sua esposa (falecida). Embora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, são aptos a ser considerados início razoável de prova material, tais encartes não tiveram sua força probatória ampliada, eis que não foram corroborados por prova testemunhal. O juiz a quo, no despacho de fl. 160, determinou que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, no prazo de 05 dias, contados da intimação daquela decisão. O referido despacho foi considerado publicado no Diário da Justiça no dia 31/07/2017 (fl. 160 v), porém, o apelante somente apresentou petição especificando as provas que pretendida produzir no dia 09/08/2017, ou seja, 02 dias após o esgotamento do prazo para tal mister (07/08/2017). Por esta razão, o juiz a quo, acertadamente, considerou preclusa a prova testemunhal, por desídia da própria parte. 7. Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendentes à formação da convicção do julgador. No caso dos autos, a parte-autora não carreou prova plena da atividade rural exercida pela falecida, e o início de prova material contido nos autos não foi corroborado por prova testemunhal por conta de sua própria desídia, ocasionando a preclusão temporal. 8. "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido" ( AgRg no REsp 1376551 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0256857-1. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/06/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2013). 9. Não preenchido o requisito de qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, incabível a concessão do benefício requestado. 10. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. 11. Condenação da parte-autora em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 12. Apelação da parte-autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00367713520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2018) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A data de início da incapacidade é posterior ao término do chamado "período de graça". 3.Não comprovada a condição de segurado especial. Os documentos apresentados por si só não possuem o condão de comprovar o efetivo labor rural e o exercício da pesca artesanal. 4.Impossibilidade da reabertura da instrução processual. Indeferida a produção de prova oral, a parte autora deixou de apresentar recurso adequado, restando preclusa a questão. 5.Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - Ap: 00238830520154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019) (grifo nosso). Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373). No presente caso não foi devidamente comprovado que a parte autora exercia a atividade de lavradora no período de dez meses (carência) anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, conforme podemos observar pela fundamentação acima. Deste modo, inexistindo início de prova material corroborado por prova testemunhal acerca da condição de rurícola da autora, não faz jus ao benefício pleiteado. Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta demanda e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput, e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800714-96.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELISMANYA DOS REIS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Elismanya dos Reis Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade. Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento de seu filho em 18/09/2021, passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios. Instruiu o pedido com procuração e documentos em ID 70143684. A liminar para conceder o benefício foi negada, mas foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 70205362). O INSS contestou a ação aduzindo que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial pelo período da carência (ID 70444418). Réplica à contestação em ID 70466982. Audiência de conciliação, instrução e julgamento frustrada por ausência injustificada da parte autora, oportunidade em que foi decretado o encerramento da instrução processual (ID 76223609). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Saliento que o Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A carência para o referido benefício é de 10 (dez) meses, de acordo com art. 25, III, da referida lei, com esteio ainda no disposto no art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991. No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto. No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.” No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento. Assim sendo, tendo o nascimento do filho da parte autora ocorrido em 18/09/2021 (Certidão de Nascimento de ID 70143684, pág. 10), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de novembro de 2019 (11/2019). Embora a parte autora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, são aptos a serem considerados início razoável de prova material, tais encartes não tiveram sua força probatória ampliada, eis que não foram corroborados por prova testemunhal Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendentes à formação da convicção do julgador. No caso dos autos, a parte demandante não carreou prova plena da atividade rural exercida e o início de prova material contido nos autos não foi corroborado por prova testemunhal por conta de sua própria desídia, por ter faltado a audiência de instrução sem qualquer justificativa, ocasionando a preclusão da prova. Vale transcrever, a propósito, precedente jurisprudencial que apoia essa visão, o qual se desponta como razão de decidir, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, que apenas não se realizou em razão do descumprimento do prazo estabelecido para a apresentação do rol, nem se comprovou a justa causa. - A ausência de manifestação da parte no prazo estabelecido pelo Magistrado ou ao menos no prazo legal, extingue o direito de praticar o ato, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo estabelecido pelo magistrado a quo, não observando sequer o prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria ou da prática do ato processual, ante a ocorrência da preclusão. - Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. - Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem um único registro em atividade rurícola, no período compreendido entre 10/05/2007 e 07/08/2007, não restando configurado o efetivo exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Agravo retido e Apelo da parte autora improvidos. (TRF-3 - AC: 00381167020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com a redação original. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 04/12/1991 (fls. 14). 5. A dependência econômica do marido com relação à falecida decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 12/13). 6. A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurada especial da sua esposa (falecida). Embora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, são aptos a ser considerados início razoável de prova material, tais encartes não tiveram sua força probatória ampliada, eis que não foram corroborados por prova testemunhal. O juiz a quo, no despacho de fl. 160, determinou que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, no prazo de 05 dias, contados da intimação daquela decisão. O referido despacho foi considerado publicado no Diário da Justiça no dia 31/07/2017 (fl. 160 v), porém, o apelante somente apresentou petição especificando as provas que pretendida produzir no dia 09/08/2017, ou seja, 02 dias após o esgotamento do prazo para tal mister (07/08/2017). Por esta razão, o juiz a quo, acertadamente, considerou preclusa a prova testemunhal, por desídia da própria parte. 7. Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendentes à formação da convicção do julgador. No caso dos autos, a parte-autora não carreou prova plena da atividade rural exercida pela falecida, e o início de prova material contido nos autos não foi corroborado por prova testemunhal por conta de sua própria desídia, ocasionando a preclusão temporal. 8. "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido" ( AgRg no REsp 1376551 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0256857-1. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/06/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2013). 9. Não preenchido o requisito de qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, incabível a concessão do benefício requestado. 10. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. 11. Condenação da parte-autora em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 12. Apelação da parte-autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00367713520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2018) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A data de início da incapacidade é posterior ao término do chamado "período de graça". 3.Não comprovada a condição de segurado especial. Os documentos apresentados por si só não possuem o condão de comprovar o efetivo labor rural e o exercício da pesca artesanal. 4.Impossibilidade da reabertura da instrução processual. Indeferida a produção de prova oral, a parte autora deixou de apresentar recurso adequado, restando preclusa a questão. 5.Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - Ap: 00238830520154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019) (grifo nosso). Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373). No presente caso não foi devidamente comprovado que a parte autora exercia a atividade de lavradora no período de dez meses (carência) anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, conforme podemos observar pela fundamentação acima. Deste modo, inexistindo início de prova material corroborado por prova testemunhal acerca da condição de rurícola da autora, não faz jus ao benefício pleiteado. Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta demanda e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput, e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.21/09/2022, 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 09:44
Julgado improcedente o pedido19/09/2022, 18:02
Conclusos para julgamento16/09/2022, 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 17:40 Vara Única de Mirador.15/09/2022, 22:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800714-96.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELISMANYA DOS REIS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15 de Setembro 2022, às 17h40min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito23/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.22/08/2022, 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 17:40 Vara Única de Mirador.22/08/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 17:09
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 17:09
Publicado Intimação em 01/07/2022.06/07/2022, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202206/07/2022, 18:48
Conclusos para despacho01/07/2022, 08:30
Juntada de Certidão01/07/2022, 08:28
Juntada de réplica à contestação01/07/2022, 08:21
Juntada de contestação30/06/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800714-96.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELISMANYA DOS REIS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ELISMANYA DOS REIS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do INSS, requerendo, em sede de liminar, a imediata concessão do salário-maternidade. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que, a partir da análise dos documentos apresentados, demonstrou-se o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de modo que faz jus ao benefício. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos (Id. 70143684). Procuração judicial em Id. 70143684, pág. 04. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A tutela de evidência foi prevista no art. 311, caput, do CPC que consagra expressamente o entendimento de que esta tutela independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência. O parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu que apenas nos casos dos incisos II (“as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”) e III (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”) o juiz poderia decidir liminarmente, hipóteses estas que não se enquadram no caso em comento. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CONCESSÃO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA – RESGATE DO SALDO TOTAL DO VGBL – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO AO RÉU – CASO DOS AUTOS QUE NÃO CORRESPONDE ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 311 DO CPC, NOS TERMOS DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0016766-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.06.2021) (grifo nosso). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 311, INCISOS II E III, DO CPC. INADEQUAÇÃO AO CASO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença, conjunta, dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, na hipótese de pretensão antecipatória do mérito recursal deve-se observar, também, que a medida será vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 1.1. Constatado que os documentos que instruem o feito não são suficientes, por si, para evidenciar a extensão dos danos que envolvem o pedido inicial nem se podendo concluir pela existência de perigo iminente a bens de ordem material e moral, não restaram demonstrados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC. 2. Também não há justificativa para a concessão de tutela de evidência, sem a oitiva da parte adversa, porque tal medida apenas seria possível nas hipóteses previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC, sendo necessária a citação do réu nos demais casos previstos no dispositivo legal mencionado, conforme dispõe o seu parágrafo único. 2.1. Não tendo sido comprovada a extensão dos danos cujos reparos pretende impor à recorrida, não se tratando de controvérsia jurídica resolvida em sede de recursos repetitivos que se possa demonstrar apenas por prova documental e não se tratando de pedido reipersecutório, inviável a concessão da liminar vindicada na forma de tutela de evidência. 3. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07171468020198070000 DF 0717146-80.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). Outrossim, in casu, para a concessão do benefício previdenciário, é imprescindível a configuração da condição de segurado especial, o que requer o preenchimento de requisitos que demandam uma dilação probatória incompatível com a cognição sumária de uma tutela provisória, razão pela qual deixo para avaliar tais pressupostos somente quando da prolação da sentença. Sendo assim, por não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no parágrafo único art. 311 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela de evidência. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.29/06/2022, 08:11
Não Concedida a Medida Liminar28/06/2022, 14:52
Conclusos para despacho27/06/2022, 16:28
Juntada de petição27/06/2022, 16:19
Distribuído por sorteio27/06/2022, 16:05