Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA VAZ DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0802047-61.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA VAZ DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial (ID 39488044). Alega a autora, em síntese, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Contestação em ID 53954961. Réplica à Contestação em ID 58473816. É o relatório. Fundamento e Decido. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Das Preliminares: Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC. Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados. Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema. Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado questionado nesta ação. Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado: Contrato nº 811397705 e TED de ID 53954961 - Pág. 5 a 6, em que consta a digital da parte autora, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas. Portanto, o contrato nº 811397705 foi realizado na forma do art. 595, do Código Civil, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, tendo-se sua validade no presente caso, visto que se denota a concordância da parte requerente com os termos do contrato. Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré. Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Ademais, vale registrar que, à revelia dos ditames do inciso I, do art. 373 do CPC, a demandante não anexou o extrato de conta bancária, de modo que a sua afirmação de que não recebera os valores do empréstimo e de que não firmara o contrato, queda-se inócua por falta de provas. Os documentos juntados pela parte autora, não consubstanciam prova inequívoca do fato constitutivo do direito alegado, apenas demonstram a existência de um empréstimo, sem que isso signifique, por si só, uma fraude ou falha nos serviços do demandado. Na espécie, por outro lado, a instituição requerida juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados, uma vez caracterizada a relação jurídica entre as partes. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta ação. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito