Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SENA SOUZA FILHO Advogado do
REQUERENTE: DR. LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA n° 9.134
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Procuradoria Federal no Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800094-76.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SENA SOUSA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega o autor que percebia auxílio-doença sob o n° 705.798.555-0, o qual foi encerrado pela autarquia previdenciária, inobstante incapacidade atinente a sequela no joelho em detrimento de acidente de trabalho sofrido pelo demandante em 17/04/2019. Assim, aduz o autor que o encerramento foi feito de forma errônea pelo INSS, pugnando pelo reestabelecimento do mesmo. Com a exordial, documentos de ID Num. 41429459 - Pág. 1 ao Num. 41430280 - Pág. 1. Indeferido pedido liminar no ID Num. Num. 41658966 - Pág. 1/3. Apresentada contestação pela autarquia demandada no ID Num. Num. 42355158 - Pág. 1/4, arguindo-se preliminar de ausência de interesse de agir. Réplica à contestação de ID Num. 43556621 - Pág. 1/5. 59471749 - Pág. 1/2. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao despacho ID Num. 48271911, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID Num. 59471749 - Pág. 1/2. Assim, voltaram-me conclusos os autos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Como preliminar, o requerido arguiu ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor sequer preencheu os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa. No entanto, deixo de acolhê-la, primeiro por entender que se confunde com o próprio mérito da causa e, segundo, porque, como se depreende dos documentos apensados aos autos, sobretudo do processo administrativo de ID Num. 41429466 - Pág. 1/11, o demandante fez requerimento na esfera administrativa, chegando a ser deferido o aludido benefício com DER em 28/05/2020 e data de cessação em 27/08/2020. Dessa maneira preceitua a orientação jurisprudencial, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR. PROCESSO SUSPENSO APENAS QUANTO À DATA DE INÍCIO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o § 2º do artigo 86 da lei nº 8.213 /91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS. São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE 964424/RS ). 2. No que toca ao pagamento de valores pretéritos, visto que a sentença reconheceu o direito à percepção do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, o feito deve ser sobrestado/suspenso especificamente quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a solução final ocorrerá no julgamento do REsp 1786736/SP (tema 862). 3. O capítulo da sentença que determinou a implantação do benefício não foi objeto de insurgência pela autarquia previdenciária, e nem sobre ela incide divergência no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual está acobertada pela coisa julgada, devendo nesse ponto a ação prosseguir sem qualquer prejuízo, assim como a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE - AC 0181792-46.2017.8.06.0001 CE, 3ª Câmara Direito Público, Rel.: Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Julgamento em 01.03.2021, Publicação em 03.03.2021, sem grifos no original) Outrossim, têm-se o entendimento de que nem mesmo se faz necessário, para casos de concessão de prorrogação de benefício, prévio requerimento administrativo, em detrimento do que foi decidido em sede do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: [...] Desse modo, resta configurado in casu o interesse de agir pela parte autora. Superada a preliminar, passo então ao exame do mérito. In casu, insta ressaltar que, apesar de devidamente intimadas, as partes não especificaram as provas que ainda pretendiam produzir no feito (certidão de ID Num. 59471749 - Pág. 1/2), razão pela qual interpreto como desinteresse de produção de novas provas e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O autor pugna pelo reestabelecimento de benefício de auxílio-doença anteriormente deferido pelo INSS, mas cessado em 27/08/2020, sob o argumento de que tal cessação foi errônea. Reza o art. 373 do NCPC, ipse verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, pois não juntou aos autos nenhuma prova capaz de atestar a permanência da incapacidade contemporânea ao pedido de continuidade do benefício, limitando-se a carrear laudos médicos de datas anteriores à nova solicitação, por sua vez realizada em 30/11/2020 (doc. ID. Num. 41429466 - Pág. 1/2), os quais serviram de lastro para concessão no período que foi deferido pelo INSS, qual seja, 28/05/2020 a 27/08/2020. Ademais, o laudo datado de 28/10/2020 (ID Num. 41429474 - Pág. 1/2), também carreado pelo autor, sendo o único de período posterior ao novo requerimento, não especifica se o autor se encontra incapaz para o trabalho. O demandante, portanto, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir uma decisão de mérito a seu favor. Outrossim, conforme apensado nos autos pela autarquia requerida, houve realização de perícia administrativa, a qual atestou, em 10/03/2021, que a incapacidade laborativa estaria cessada (ID Num. 42355161 - Pág. 12), ao passo que o requerente tampouco requereu a este Juízo nova perícia a fim de constatar a permanência da incapacidade alegada. Com efeito, considerando que não foram produzidas demais provas capazes de demonstrar a permanência ou não da condição de incapacidade laborativa do autor, não há que se falar em reestabelecimento do benefício. É nesse sentido o entendimento pretório, a saber: [...] Assim, diante da ausência das comprovações supramencionadas, os argumentos do autor se mostram vazios. Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo” - o que não está nos autos não está no mundo. Desse modo, as alegações ora aventadas pelo demandante, sem o necessário lastro probatório, não podem prosperar. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito