Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDALVA CHAVES MAGALHÃES
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LINDALVA CHAVES MAGALHÃES em face de BANCO PANAMERICANO S.A, todos qualificados na inicial, ID n° 23372429. Despacho determinando a intimação da exequente, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de dez dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita, ID n° 23376592. Juntada de contestação, ID n° 31944301. Despacho redesignando audiência de conciliação/mediação, ID n° 34219045. Ata de audiência constando deliberação para que a parte reclamante comprovasse motivos de ausência à audiência, ID n° 35541665. Manifestação da parte autora requerendo redesignação de audiência, alegando apresentar, à época de audiência anterior, sintomas de COVID-19, ID n° 38557577. Despacho determinando devida comprovação de que a parte autora fora acometida de coronavírus, por meio de apresentação do resultado do teste ou demais comprovações possíveis, no prazo de 10 (dez) dias, ID n° 39616812. Certidão informando ausência de manifestação em relação à ação, ID n° 50201218. Despacho determinando a intimação da requerente para manifestar se ainda havia interesse no prosseguimento do feito, ID n° 55710778. Certidão de intimação da requerente, ID n° 57366559. Certidão informando que a exequente não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo, ID n° 64225781. Eis o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte, conforme estatui o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, percebe-se que foi exatamente o que ocorreu, pois embora devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte exequente permaneceu inerte, situação esta que vem a caracterizar desídia na relação processual, configurando-se o abandono de causa, desde o dia 09 de dezembro de 2021.
Intimação - PROCESSO Nº 0801988-17.2019.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais e honorárias na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara