Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado da Parte
Autora: Parte
Requerida: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DE ABREU Advogado da Parte
Requerida: GABRIEL MORETI BUOSI, OAB/TO sob nº. 8.972 DECISÃO
Proc. n.º 0001287-81.2016.8.10.0034 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta pelo ESTADO DO MARANHAO em face de LUIS ANTONIO OLIVEIRA DE ABREU. Devidamente citado por edital, o executado não pagou o débito nem apresentou manifestação, sendo assistido à época pela defensoria pública estadual. O exequente requereu a penhora online sobre ativos financeiros do executado, pedido que foi deferido (ID nº 68844548). Ultimado bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, o executado pugnou pelo desbloqueio da quantia constrita de R$ 1.114,26 (mil cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), sob o argumento de que são impenhoráveis os valores decorrentes de seu salário (ID nº 69801307). Instado o Estado exequente apresentou manifestação de ID nº 71240203. É o relatório. Passo a decidir. O executado, ao se insurgir contra o bloqueio realizado, aduziu a impossibilidade de penhora do valor presente em sua conta, na medida em que estaria sob o manto da impenhorabilidade. Com efeito, conforme preconiza o inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Não é outro entendimento dos tribunais, sendo firme a jurisprudência acerca do tema. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE SALÁRIO. SALDO DE SALÁRIOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a inadimplemento de parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais, na qual o tribunal de origem entendeu possível o bloqueio de percentual de 10% do vencimento da parte recorrente, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade, de modo que deve ser afastada a determinação de bloqueio mensal de percentual de vencimento do ora recorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851902 SP 2019/0362834-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). No caso dos autos, houve bloqueio online através do Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.100,54 (um mil e cem reais e cinquenta e quatro centavos) na Conta Corrente do executado junto ao Banco do Bradesco e R$ 13,72, (treze reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco do Brasil (ID nº 69163254). Como se pode observar dos documentos anexados (ID nº 69801310 e 69801312), o executado é motorista carreteiro, auferindo, mensalmente, seus vencimentos na Conta salário BCO:237 AGE:00486 CTA:0031992-9, do Banco do Bradesco, tendo posteriormente transferido os valores para sua conta corrente do mesmo Banco. Nesse contexto, não sendo a hipótese de execução para a satisfação de crédito alimentar, não sendo caso de salário de alta monta, nem tendo sido esclarecido nos autos qualquer hipótese excepcional que permitisse relativização da regra de impenhorabilidade, entendo dever ser determinado o desbloqueio efetivado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o imediato desbloqueio das quantias de R$ 1.100,54 (um mil e cem reais e cinquenta e quatro centavos) na Conta Corrente junto ao Banco do Bradesco e R$ 13,72, (treze reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco do Brasil do executado LUIS ANTONIO OLIVEIRA DE ABREU, constritas judicialmente, vez que cabalmente demonstrado, por meio idôneo, que o numerário em alusão é objeto de cláusula de impenhorabilidade, por força do art. 833, inciso IV, do NCPC. Sem prejuízo, como sabido, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" e que após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial. Na espécie, esclareça-se que, tendo ocorrido o bloqueio de valores em conta bancária do devedora (ainda que com seu presente desbloqueio), ocorreu a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, com a constrição havida e acima tratada, iniciando-se novo ciclo de contagem da prescrição, a partir do desbloqueio da referida verba. Assim, determino a intimação do Estado credor a fim de que requeria o que de direito, apresentado planilha com o valor atualizado do débito. Caso não indicado bens, determino que os autos permaneçam em arquivo provisório aguardando o curso do prazo prescricional. Providencie-se, COM URGÊNCIA, as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD. Considerando o comparecimento da parte executada, a qual se deu por ciente da presente execução, proceda-se a habilitação de seu advogado. Cumpra-se. Codó/MA, 18 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó