Arquivado Definitivamente10/07/2023, 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.10/07/2023, 10:46
Juntada de petição10/03/2023, 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria24/01/2023, 13:54
Juntada de termo15/11/2022, 13:22
Juntada de Alvará04/11/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 10:13
Conclusos para decisão20/10/2022, 14:51
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 08:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.03/10/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIA ROSA FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800631-86.2020.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s):
Trata-se de [Indenização por Dano Moral] proposta por INACIA ROSA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Durante a tramitação processual, as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial (ID 70438445). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes e/ou regularmente representadas por patronos com poderes para transigir, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 70438445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. As custas deverão ser rateadas entre as partes e os honorários deverão ser pagos nos termos do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em decorrência do acordo. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 28 de setembro de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIA ROSA FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800631-86.2020.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s):
Trata-se de [Indenização por Dano Moral] proposta por INACIA ROSA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Durante a tramitação processual, as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial (ID 70438445). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes e/ou regularmente representadas por patronos com poderes para transigir, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 70438445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. As custas deverão ser rateadas entre as partes e os honorários deverão ser pagos nos termos do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em decorrência do acordo. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 28 de setembro de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIA ROSA FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800631-86.2020.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s):
Trata-se de [Indenização por Dano Moral] proposta por INACIA ROSA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Durante a tramitação processual, as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial (ID 70438445). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes e/ou regularmente representadas por patronos com poderes para transigir, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 70438445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. As custas deverão ser rateadas entre as partes e os honorários deverão ser pagos nos termos do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em decorrência do acordo. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 28 de setembro de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIA ROSA FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800631-86.2020.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s):
Trata-se de [Indenização por Dano Moral] proposta por INACIA ROSA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Durante a tramitação processual, as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial (ID 70438445). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes e/ou regularmente representadas por patronos com poderes para transigir, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 70438445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. As custas deverão ser rateadas entre as partes e os honorários deverão ser pagos nos termos do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em decorrência do acordo. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 28 de setembro de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 08:48
Homologada a Transação28/09/2022, 21:51
Conclusos para decisão13/09/2022, 14:54
Juntada de petição13/09/2022, 10:49
Juntada de petição31/08/2022, 14:21
Juntada de petição17/08/2022, 17:55
Decorrido prazo de INACIA ROSA FERREIRA em 15/08/2022 23:59.16/08/2022, 22:47
Juntada de petição11/08/2022, 07:32
Decorrido prazo de INACIA ROSA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.21/07/2022, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por seu advogado(a), Advogado do(a)
AUTOR: Dr. JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 19 de julho de 2022. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800631-86.2020.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral] Autor(a): INACIA ROSA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)20/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 09:17
Juntada de Certidão19/07/2022, 09:15
Juntada de apelação18/07/2022, 21:29
Publicado Intimação em 01/07/2022.07/07/2022, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2022.07/07/2022, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 01:26
Juntada de petição30/06/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INACIA ROSA FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800631-86.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por INÁCIA ROSA FERREIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 34421739, pugnando, preliminarmente, pela inépcia inicial, faltante extrato bancário. Também aponta conexão com os processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055, com pretensa identidade de pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, indefiro o requerimento de tomada do depoimento pessoal da parte autora uma vez que o caso dos autos deve ser julgado em obediência ao precedente firmado no IRDR 53983/2016, que deixou assente ser a prova documental suficiente para deslinde do mérito, sendo despicienda a prova requerida. Assim, não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, estas e confunde com o mérito, razão pela qual será analisada adiante. Outrossim, relativamente à possível conexão dos processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055,
trata-se de relações contratuais diversas, não coincidindo pedido ou razão de pedir, sem deixar claro o requerido se os contratos ali debatidos contem pertinência com o objeto da presente. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 623,52 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em agosto de 2017, em 72 parcelas mensais de R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Em análise ao material probatório, extrai-se dos autos que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, de vez que produziu as provas que estavam ao seu alcance, trazendo à lume documentos pertinentes ao feito. Na espécie, impossível se mostra à parte autoral demonstrar que não contratou os serviços debatidos, ante a sua absoluta hipossuficiência técnica para tal missão, sendo a comprovação de tal particularidade incumbência do reclamado. Noutro ponto, o requerido deixou de demonstrar a contratação válida dos serviços e empréstimos vindicados, conquanto necessário aplicar no caso concreto as teses dos IRDR n. 53983/2016. Ora, não resta dúvida de que na atividade realizada pela instituição financeira os riscos de fraude são facilmente previsíveis, de modo que o requerido deveria se utilizar de meios mais eficazes de segurança antes de contratar com o requerente. Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante. Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à autora R$ 2.580,48 (dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072215222803200000031409750 ação de Empréstimo indevido. pensão Petição 20072215222808300000031409752 procuração identidade residencia Procuração 20072215222814700000031409753 extrato-emprestimos-consignados (14) Documento Diverso 20072215222824200000031409755 Despacho Despacho 20072218580261000000031424884 Petição Petição 20073010230769700000031698408 protocolo-carol-habilitacao-1483301_1596047056 Documento de Identificação 20073010230852600000031698412 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010230946700000031698417 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010231263300000031698421 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20073010231311400000031698425 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20073010231390900000031698430 Petição Petição 20080307193556000000031791856 interesse-em-audiencia-virtual-inacia-rosa-ferreira3_1596232299 Documento de Identificação 20080307193563000000031791860 Contestação Contestação 20081412471894000000032266303 contestacao-inacia-rosa-ferreira3_1597418419 Documento de Identificação 20081412471899500000032266304 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471905100000032266305 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471910700000032266306 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20081412471916200000032266307 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Procuração 20081412471924400000032266308 Certidão Certidão 20090414102211200000033065571 Intimação Intimação 20090414102211200000033065571 Certidão Certidão 21041313491372300000041230943 Despacho Despacho 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21071404274170100000045925547 peticao-producao-de-provas-bradesco-inacia-rosa-ferreira-maranhao_1 Petição 21071404274175200000045925548 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21091313362150000000049164387 Petição Petição 21091517542509400000049362221 peticao-inacia-rosa-ferreira_1 Petição 21091517542514700000049362226 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INACIA ROSA FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800631-86.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por INÁCIA ROSA FERREIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 34421739, pugnando, preliminarmente, pela inépcia inicial, faltante extrato bancário. Também aponta conexão com os processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055, com pretensa identidade de pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, indefiro o requerimento de tomada do depoimento pessoal da parte autora uma vez que o caso dos autos deve ser julgado em obediência ao precedente firmado no IRDR 53983/2016, que deixou assente ser a prova documental suficiente para deslinde do mérito, sendo despicienda a prova requerida. Assim, não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, estas e confunde com o mérito, razão pela qual será analisada adiante. Outrossim, relativamente à possível conexão dos processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055,
trata-se de relações contratuais diversas, não coincidindo pedido ou razão de pedir, sem deixar claro o requerido se os contratos ali debatidos contem pertinência com o objeto da presente. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 623,52 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em agosto de 2017, em 72 parcelas mensais de R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Em análise ao material probatório, extrai-se dos autos que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, de vez que produziu as provas que estavam ao seu alcance, trazendo à lume documentos pertinentes ao feito. Na espécie, impossível se mostra à parte autoral demonstrar que não contratou os serviços debatidos, ante a sua absoluta hipossuficiência técnica para tal missão, sendo a comprovação de tal particularidade incumbência do reclamado. Noutro ponto, o requerido deixou de demonstrar a contratação válida dos serviços e empréstimos vindicados, conquanto necessário aplicar no caso concreto as teses dos IRDR n. 53983/2016. Ora, não resta dúvida de que na atividade realizada pela instituição financeira os riscos de fraude são facilmente previsíveis, de modo que o requerido deveria se utilizar de meios mais eficazes de segurança antes de contratar com o requerente. Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante. Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à autora R$ 2.580,48 (dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072215222803200000031409750 ação de Empréstimo indevido. pensão Petição 20072215222808300000031409752 procuração identidade residencia Procuração 20072215222814700000031409753 extrato-emprestimos-consignados (14) Documento Diverso 20072215222824200000031409755 Despacho Despacho 20072218580261000000031424884 Petição Petição 20073010230769700000031698408 protocolo-carol-habilitacao-1483301_1596047056 Documento de Identificação 20073010230852600000031698412 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010230946700000031698417 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010231263300000031698421 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20073010231311400000031698425 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20073010231390900000031698430 Petição Petição 20080307193556000000031791856 interesse-em-audiencia-virtual-inacia-rosa-ferreira3_1596232299 Documento de Identificação 20080307193563000000031791860 Contestação Contestação 20081412471894000000032266303 contestacao-inacia-rosa-ferreira3_1597418419 Documento de Identificação 20081412471899500000032266304 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471905100000032266305 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471910700000032266306 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20081412471916200000032266307 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Procuração 20081412471924400000032266308 Certidão Certidão 20090414102211200000033065571 Intimação Intimação 20090414102211200000033065571 Certidão Certidão 21041313491372300000041230943 Despacho Despacho 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21071404274170100000045925547 peticao-producao-de-provas-bradesco-inacia-rosa-ferreira-maranhao_1 Petição 21071404274175200000045925548 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21091313362150000000049164387 Petição Petição 21091517542509400000049362221 peticao-inacia-rosa-ferreira_1 Petição 21091517542514700000049362226 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: INACIA ROSA FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800631-86.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por INÁCIA ROSA FERREIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 34421739, pugnando, preliminarmente, pela inépcia inicial, faltante extrato bancário. Também aponta conexão com os processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055, com pretensa identidade de pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, indefiro o requerimento de tomada do depoimento pessoal da parte autora uma vez que o caso dos autos deve ser julgado em obediência ao precedente firmado no IRDR 53983/2016, que deixou assente ser a prova documental suficiente para deslinde do mérito, sendo despicienda a prova requerida. Assim, não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, estas e confunde com o mérito, razão pela qual será analisada adiante. Outrossim, relativamente à possível conexão dos processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055,
trata-se de relações contratuais diversas, não coincidindo pedido ou razão de pedir, sem deixar claro o requerido se os contratos ali debatidos contem pertinência com o objeto da presente. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 623,52 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em agosto de 2017, em 72 parcelas mensais de R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Em análise ao material probatório, extrai-se dos autos que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, de vez que produziu as provas que estavam ao seu alcance, trazendo à lume documentos pertinentes ao feito. Na espécie, impossível se mostra à parte autoral demonstrar que não contratou os serviços debatidos, ante a sua absoluta hipossuficiência técnica para tal missão, sendo a comprovação de tal particularidade incumbência do reclamado. Noutro ponto, o requerido deixou de demonstrar a contratação válida dos serviços e empréstimos vindicados, conquanto necessário aplicar no caso concreto as teses dos IRDR n. 53983/2016. Ora, não resta dúvida de que na atividade realizada pela instituição financeira os riscos de fraude são facilmente previsíveis, de modo que o requerido deveria se utilizar de meios mais eficazes de segurança antes de contratar com o requerente. Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante. Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à autora R$ 2.580,48 (dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072215222803200000031409750 ação de Empréstimo indevido. pensão Petição 20072215222808300000031409752 procuração identidade residencia Procuração 20072215222814700000031409753 extrato-emprestimos-consignados (14) Documento Diverso 20072215222824200000031409755 Despacho Despacho 20072218580261000000031424884 Petição Petição 20073010230769700000031698408 protocolo-carol-habilitacao-1483301_1596047056 Documento de Identificação 20073010230852600000031698412 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010230946700000031698417 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010231263300000031698421 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20073010231311400000031698425 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20073010231390900000031698430 Petição Petição 20080307193556000000031791856 interesse-em-audiencia-virtual-inacia-rosa-ferreira3_1596232299 Documento de Identificação 20080307193563000000031791860 Contestação Contestação 20081412471894000000032266303 contestacao-inacia-rosa-ferreira3_1597418419 Documento de Identificação 20081412471899500000032266304 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471905100000032266305 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471910700000032266306 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20081412471916200000032266307 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Procuração 20081412471924400000032266308 Certidão Certidão 20090414102211200000033065571 Intimação Intimação 20090414102211200000033065571 Certidão Certidão 21041313491372300000041230943 Despacho Despacho 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21071404274170100000045925547 peticao-producao-de-provas-bradesco-inacia-rosa-ferreira-maranhao_1 Petição 21071404274175200000045925548 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21091313362150000000049164387 Petição Petição 21091517542509400000049362221 peticao-inacia-rosa-ferreira_1 Petição 21091517542514700000049362226 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: INACIA ROSA FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800631-86.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por INÁCIA ROSA FERREIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 34421739, pugnando, preliminarmente, pela inépcia inicial, faltante extrato bancário. Também aponta conexão com os processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055, com pretensa identidade de pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, indefiro o requerimento de tomada do depoimento pessoal da parte autora uma vez que o caso dos autos deve ser julgado em obediência ao precedente firmado no IRDR 53983/2016, que deixou assente ser a prova documental suficiente para deslinde do mérito, sendo despicienda a prova requerida. Assim, não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, estas e confunde com o mérito, razão pela qual será analisada adiante. Outrossim, relativamente à possível conexão dos processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800630-04.2020.8.10.0055 e 0800627-49.2020.8.10.0055,
trata-se de relações contratuais diversas, não coincidindo pedido ou razão de pedir, sem deixar claro o requerido se os contratos ali debatidos contem pertinência com o objeto da presente. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 623,52 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em agosto de 2017, em 72 parcelas mensais de R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Em análise ao material probatório, extrai-se dos autos que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, de vez que produziu as provas que estavam ao seu alcance, trazendo à lume documentos pertinentes ao feito. Na espécie, impossível se mostra à parte autoral demonstrar que não contratou os serviços debatidos, ante a sua absoluta hipossuficiência técnica para tal missão, sendo a comprovação de tal particularidade incumbência do reclamado. Noutro ponto, o requerido deixou de demonstrar a contratação válida dos serviços e empréstimos vindicados, conquanto necessário aplicar no caso concreto as teses dos IRDR n. 53983/2016. Ora, não resta dúvida de que na atividade realizada pela instituição financeira os riscos de fraude são facilmente previsíveis, de modo que o requerido deveria se utilizar de meios mais eficazes de segurança antes de contratar com o requerente. Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante. Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à autora R$ 2.580,48 (dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072215222803200000031409750 ação de Empréstimo indevido. pensão Petição 20072215222808300000031409752 procuração identidade residencia Procuração 20072215222814700000031409753 extrato-emprestimos-consignados (14) Documento Diverso 20072215222824200000031409755 Despacho Despacho 20072218580261000000031424884 Petição Petição 20073010230769700000031698408 protocolo-carol-habilitacao-1483301_1596047056 Documento de Identificação 20073010230852600000031698412 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010230946700000031698417 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010231263300000031698421 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20073010231311400000031698425 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20073010231390900000031698430 Petição Petição 20080307193556000000031791856 interesse-em-audiencia-virtual-inacia-rosa-ferreira3_1596232299 Documento de Identificação 20080307193563000000031791860 Contestação Contestação 20081412471894000000032266303 contestacao-inacia-rosa-ferreira3_1597418419 Documento de Identificação 20081412471899500000032266304 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471905100000032266305 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412471910700000032266306 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20081412471916200000032266307 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Procuração 20081412471924400000032266308 Certidão Certidão 20090414102211200000033065571 Intimação Intimação 20090414102211200000033065571 Certidão Certidão 21041313491372300000041230943 Despacho Despacho 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21071404274170100000045925547 peticao-producao-de-provas-bradesco-inacia-rosa-ferreira-maranhao_1 Petição 21071404274175200000045925548 Intimação Intimação 21070617031752600000045490038 Petição Petição 21091313362150000000049164387 Petição Petição 21091517542509400000049362221 peticao-inacia-rosa-ferreira_1 Petição 21091517542514700000049362226 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 11:20
Julgado procedente o pedido16/06/2022, 16:55
Conclusos para julgamento29/11/2021, 09:46
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 17/09/2021 23:59.19/09/2021, 10:31
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 17/09/2021 23:59.19/09/2021, 10:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.19/09/2021, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202119/09/2021, 00:00
Juntada de petição15/09/2021, 17:54
Juntada de petição13/09/2021, 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/09/2021, 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.07/08/2021, 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.07/08/2021, 01:07
Decorrido prazo de INACIA ROSA FERREIRA em 15/07/2021 23:59.07/08/2021, 00:29
Decorrido prazo de INACIA ROSA FERREIRA em 15/07/2021 23:59.07/08/2021, 00:24
Juntada de petição14/07/2021, 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.07/07/2021, 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.07/07/2021, 00:19
Proferido despacho de mero expediente06/07/2021, 17:03
Conclusos para decisão13/04/2021, 13:51
Juntada de Certidão13/04/2021, 13:49
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 05:02
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 05:02
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:49
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:49
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:37
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:37
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:37
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:37
Expedição de Comunicação eletrônica.04/09/2020, 14:11
Juntada de Certidão04/09/2020, 14:10
Juntada de contestação14/08/2020, 12:47
Juntada de petição03/08/2020, 07:19
Proferido despacho de mero expediente22/07/2020, 18:58
Conclusos para decisão22/07/2020, 15:22
Distribuído por sorteio22/07/2020, 15:22