Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acusado: ROSIANO AIRES COSTA Advogado: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE OAB 3.288/MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Intimação do advogado do réu Dr. HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE OAB 3.288/MA, para tomar ciencia de todo o teor da sentença que segue: "1. RELATÓRIO, SENTENÇA,
AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente uma circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) de modo que atenuo para fixá-la no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausente causa de aumento de pena. Presente uma causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, por ser o acusado primário, de bons antecedentes, não tendo provas nos autos que este se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo ônus da acusação a prova de que o réu não preenche os requisitos para a concessão do privilégio, conforme entendimento do STF. Deste modo, diminuo a pena no patamar de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 4.2 CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que:A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, uma vez que a culpabilidade é normal à espécie; A.2) No que se refere aos antecedentes criminais, o réu é primário; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"#, não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie. A.7) No que atine às consequências do crime, embora sejam nefastas, tendo em vista que o crime traz graves prejuízos sociais, são normais à espécie; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Considerando a inexistência de circunstância judicial desabonadora, fixo a PENA BASE no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e
AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente uma circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, porém, seguindo a súmula 231 do STJ, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DEFINITIVA Fica, pois, o acusado condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplicando-se a regra do cúmulo material, prevista no art. 69 do CP, encontro a PENA DEFINITIVA DE 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS * Regime de cumprimento de pena: Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Nos termos do art. 69, parte final, do CP, deve primeiramente ser cumprida a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal). O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução, tudo nos termos do art. 49, §§ 1º e 2o, cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal e art. 43 da Lei 11.343/2006.* Substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausente o requisito prescrito no artigo 44, I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Custas Judiciais Diante da hipossuficiência do réu, dispenso o pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por entender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça#. * Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, §1º do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. * Do local de cumprimento da pena A pena será cumprida no estabelecimento penal adequado ao regime inicial ora imposto. * Da destruição da droga apreendida Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, § § 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia técnica que realizou a perícia. Oficie-se. 6. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, via sistema SEEU. Publique-se. Registre-se. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente. Uma cópia da presente sentença servirá como Mandado de Intimação. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Matinha/MA, 27 de outubro de 2021". ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Resp: 191213
55 Sentença - PROCESSO Nº 646-98.2016.8.10.0097 (6462016) - THEMIS PG CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado ROSIANO AIRES COSTA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta na exordial acusatória que no dia 29.03.2016, nesta cidade, por volta das 13h00min, ao cumprirem um mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, foi encontrado no local 31 (trinta e uma) cabeças de substância análoga ao crack, bem como a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), duas munições calibre 38 e dois aparelhos celulares. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial de fls. 06/38. Defesa prévia do acusado às fls. 79/81. Audiência de instrução e julgamento realizada e registrada às fls. 90/97 - mídia de fls. 98. Laudo de Exame Químico às fls. 105/109. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais fls. 117/120, pugnando pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu pelos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa do acusado em sede de alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 por ausência de laudo a atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo e a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 123/126). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃ Inicialmente, impende asseverar que, embora não tenha ocorrido o recebimento EXPRESSO da denúncia nos autos, esta aconteceu de forma tácita com o afastamento das hipóteses de absolvição sumária e posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de fls. 82/83. Tal fato não acarreta nulidade ao processo, conforme abalizado entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. A preliminar de nulidade do processo por falta de recebimento da denúncia e de citação dos réus após o oferecimento de resposta à acusação não merece acolhimento. E isso porque é válido o recebimento tácito da denúncia, o que ocorreu no presente processo, considerando que após resposta à acusação ofertada pelos réus, o Juízo de origem designou audiência de instrução, ou seja, deu normal prosseguimento ao feito. Da mesma forma, descabe o reconhecimento de nulidade do processo por ausência de citação dos réus, uma vez que os acusados foram notificados para apresentação de resposta à acusação, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, e compareceram à audiência de instrução e julgamento, atendendo ao fim previsto pelo art. 56 da mesma lei. Inexistência de prejuízo à defesa, que possa dar azo à nulidade processual. 2. Constatada nos autos a colidência de interesses nas defesas dos réus, nomeando o Juízo defensor dativo para um dos acusados, não poderia o feito prosseguir com um único defensor para ambos os acusados. Nulidade processual reconhecida de ofício com a declaração de nulidade dos atos processuais desde os memoriais defensivos inclusive. Mérito dos recursos de apelação prejudicado. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. DE OFÍCIO, DECRETADA NULIDADE DO PROCESSO DESDE OS MEMORIAIS DA DEFESA. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADOS. (Apelação Crime Nº 70077627156, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 12/07/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE NULIDADE. Conforme jurisprudência dominante tanto desta Corte como do STJ, o recebimento tácito da denúncia não constitui vício processual insanável, devendo ser reconhecido como marco interruptivo da prescrição. No caso dos autos, o magistrado designou audiência para oferta da suspensão condicional do processo e determinou a citação do acusado, ato processual que equivale ao recebimento da denúncia e, portanto, atua como marco interruptivo da prescrição. MÉRITO. A prova colhida no feito não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como do agir doloso do réu, configurando o delito de apropriação indébita. Condenação mantida. APENAMENTO. Mantido. PENA DE MULTA. Mantida. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077304053, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 11/10/2018). (grifo nosso) Dessa forma, estando o feito em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, passo a enfrentar o mérito da presente demanda. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva dos crimes imputados ao acusado na denúncia. 2.1. - Da Materialidade A materialidade ficou demonstrada através Laudo de Exame Químico de fls. 105/109, realizado pelo Instituto de Criminalística, bem como pelo auto de exibição e apreensão de fls. 11 e auto de constatação em substância entorpecente de fls. 16. 2.2 - Da Autoria À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que ficou comprovada a autoria delitiva, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tanto em sede policial quanto em Juízo, bem como pela confissão do acusado. As testemunhas policiais ouvidas em Juízo, Carlos César Araújo Silva e Cleilson Pinheiro Pires afirmaram que auxiliaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ante as notícias de que ocorria na localidade intensa venda de entorpecentes. Narraram que ao chegarem na residência do acusado, a Sra. Rosinaria estava no quintal e que o acusado se evadiu do local, tendo esta apontado onde estava a droga, também tendo sido encontrado duas munições de revólver e dois celulares. Em juízo, por ocasião do interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva e relatou que vendia drogas para as pessoas que lhe procuraram em sua residência, bem como que as munições apreendidas eram de sua propriedade. 2.3. Do concurso de crimes Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, que prevê a regra da cumulação das penas, tendo em vista que, com mais de uma ação, o acusado praticou dois crimes diversos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o réu ROSIANO AIRES COSTA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.823/2006. Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, uma vez que a culpabilidade é normal à espécie; A.2) No que se refere aos antecedentes criminais, o réu é primário; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"#, não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie. A.7) No que atine às consequências do crime, embora sejam nefastas, tendo em vista que o crime traz graves prejuízos sociais, são normais à espécie do tipo de tráfico; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, no caso o Estado, não há o que se valorar; A.9) No que se refere à natureza do produto, considero-a circunstância desabonadora por ter sido encontrado com o acusado a substância conhecida como "crack", droga extremamente nociva à saúde pública e causadora de exacerbada dependência química; A.10) No aspecto da quantidade do produto, não há o que se valorar, tendo sido encontrado a quantidade 6,253 gramas de droga na residência do acusado. Considerando a existência de uma circunstância judicial desabonadora, fixo a PENA BASE acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e