Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JANDERLEY MENEZES FROES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800486-30.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JANDERLEY MENEZES FROES contra o Estado do Maranhão, devida a pretensa situação de insalubridade pelas circunstância do exercício de sua profissão. Sustenta que a Polícia Militar do Estado do Maranhão labora na linha de frente no combate à pandemia da covid-19. Assim, nada mais justo que o Estado do Maranhão seja obrigado a pagar aos requerentes, que são Policiais Militares em atividade, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, uma vez que estes estão em exposição ao perigo de contágio à doença grave. Continua aduzindo que o Governo Federal, através da Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). A Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). O policial militar estaria em constante exposição ao perigo de contágio ao vírus covid-19, principalmente pelo fato de que o serviço policial o obriga a se aproximar dos destinatários das diligências para realizar investigações, realizar atendimento ao público em geral, ingressar em residências e empresas, cumprir buscas e apreensões, entre outras atividades, onde frequentemente encontram-se pessoas enfermas que podem estar infectadas pelo vírus. É imperioso o pagamento pelo requerido de adicional de insalubridade, mesmo não estando previsto na legislação. A excepcionalidade da pandemia da covid- 19, somada com a real exposição ao vírus e o perigo de contágio do Requerente, consubstancia o pleito, principalmente pelo fato do direito pleiteado ter amparo na Constituição Federal. Ao final requerer a concessão da tutela antecipada, em sede de sentença, para "obrigar o réu a implementar de imediato o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 30% (INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO), durante a exposição à contaminação do Covid-19", bem como, em definitivo, "a implantação do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seus subsídios, com direito ao retroativo corrigido monetariamente, durante o período que houver a exposição à contaminação do Covid-19". À inicial foram colacionados vários documentos. Sobreveio contestação ao ID 37192406, pugnando, no mérito, pela não aplicabilidade do arcabouço legal invocado aos militares, também sustentando ausência de previsão legal para ganho do adicional pretendido e inexistência de insalubridade no caso concreto. Réplica autoral ao ID 38065843. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, quedou-se inerte a parte autora e a parte requerida pugnou pela julgamento antecipado do mérito. Vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Da atenta leitura da petição inicial extrai-se que, em função da pandemia e por via desta ação, o autor requer provimento judicial sem lastro em lei específica, mas por analogia, para ser acrescido a sua remuneração os valores correspondentes a 30% de seu subsídio mensal. Logo, a questão controvertida limita-se a saber se é ou não possível se deferir a pretensão. Importa ressaltar que o nosso sistema jurídico processual estrutura-se na força normativa dos precedentes, dentre os quais, cabe especial menção aos entendimentos constantes das súmulas vinculantes e, no caso dos autos, cabe a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, do STF, cujo teor é o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Dos precedentes que deram origem à sumula antes mencionada, extrai-se o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. Interessa acrescentar que o regime remuneratório dos policiais militares remunera esses servidores com subsídios e contempla apenas as vantagens financeiras constantes no art. 2º (que foram incorporadas no novo modelo de remuneração) quais sejam: I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII- indenização de representação de posto ou de graduação. Não bastasse isso, o art. 3º da mesma lei é taxativo em vedar o pagamento para os Policiais Militares de "outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º" acima descrito. Por sua vez o parágrafo único do art. 17, dessa lei, veda a utilização do subsídio com base de cálculo para o cômputo de qualquer vantagem na legislação militar. Logo, vê-se que há vedação imposta por lei específica dos militares, não sendo possível a concessão do adicional de insalubridade também em atenção ao entendimento veiculado na Súmula Vinculante 37. Pelo exposto, com fundamento na legislação acima descrita, julgo improcedente os pedidos do autor, determinando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Condeno o autor a custas e honorários de sucumbência de 10% do valor atribuído à causa porém suspendo a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052709053044300000029473006 1 Inicial Petição 20052709053051900000029473012 2 Procuração.pdf Procuração 20052709053056300000029473013 3 Declaração Hipo.pdf Documento Diverso 20052709053060500000029473014 4 Documento de Identificação.pdf Documento Diverso 20052709053064700000029473015 5 CNH.pdf Documento Diverso 20052709053068800000029473017 6 Comprovante de residência..pdf Documento Diverso 20052709053072500000029473018 7 contracheque_02_2020.pdf Documento Diverso 20052709053075800000029473019 8 contracheque_04_2020.pdf Documento Diverso 20052709053079000000029473020 9 Diário Oficial de Nomeação.pdf Documento Diverso 20052709053081800000029473021 10 Escala de serviço - 11.04.2020 a 19.04.2020.pdf Documento Diverso 20052709053087700000029473023 11 Escala de serviço - 20.04.2020 a 28.04.2020.pdf Documento Diverso 20052709053091300000029473025 12 Escala de serviço - 29.04.2020 a 07.05.2020.pdf Documento Diverso 20052709053094000000029473026 Despacho Despacho 20072218362902600000031424854 Citação Citação 20072218362902600000031424854 Contestação Contestação 20102319565863800000034867241 CONTESTAÇÃO - INSALUBRIDADE - COVID-19 - JANDERLEY MENEZES FROES - PMMA Documento Diverso 20102319565867600000034867242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102711085646900000034951359 Intimação Intimação 20102711085646900000034951359 RÉPLICA Petição 20111710535510400000035690360 RÉPLICA Petição 20111710535519600000035690361 Certidão Certidão 21073011382870100000046789683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073011434356400000046790229 Intimação Intimação 21073011434356400000046790229 Intimação Intimação 21073011434356400000046790229 Petição Petição 21081515062646800000047425084 Ausência de Provas a Produzir - 0800486-30.2020.8.10.0055 Petição 21081515062656100000047425085 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito