Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ROSILENE DE MENDONCA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 INTERDITANDO (A): LEANDRO ALVES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JULIANNA SANTOS LIMA - MA22183 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO D. MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "ANTONIA ROSILENE DE MENDONÇA ALVES, ajuizou pedido de Interdição de LEANDRO ALVES MONTEIRO, afirmando que é genitora do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) sofre de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, RETARDO MENTAL GRAVE, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPILEPSIA E SINDROMES EPILÉTICAS e não apresenta condições para prática de TODOS os atos da vida civil, vez que não possui capacidade por problemas mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas. Considerando-se que ANTONIA ROSILENE DE MENDONÇA ALVES é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador (a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos. Despacho de id 24010462. Foi realizada a audiência de entrevista do interditando ( id 36520895 ). Houve contestação pelo curador nomeado ( id Num 36898446 ). Decisão que concedeu curatela provisória à requerente ( id36789868 ). Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id.m. 51009985 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em F72 – Retardo Mental Grave. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de auto-gestão sendo congênita permanente. Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Não há notícias nos autos de qualquer impugnação. Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id 62793994 ). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc. I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado. Ficou patente a incapacidade do(a) interditando(a). Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A perícia concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em F72–Retardo Mental Grave. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o interditando é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc. III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz. O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua genitora. Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de LEANDRO ALVES MONTEIRO, brasileiro(a), portador(a) RG 028896132005-6, CPF nº 608.841.103-11, filho (a) de JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES MONTEIRO e ANTONIA ROSILENE DE MENDONÇA ALVES, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Por fim, nomeio ANTONIA ROSEILENE DE MENDONÇA ALVES, brasileiro, Inscrito (a) no CPF sob o nº 015722233-08, RG 013474212000-0, curadora do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários A DR. (A) JULIANNA SANTOS LIMA, OAB/MA N° 22183, no valor de R$ 1.500,00( um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA
Intimação - PROCESSO Nº 0800918-41.2019.8.10.0069. CLASSE CNJ:INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO:[Nomeação]