Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 13:19
Decorrido prazo de NEUSA LIMA ALVES em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 13:01
Decorrido prazo de NEUSA LIMA ALVES em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 23:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 23:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 11:39
Decorrido prazo de NEUSA LIMA ALVES em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2023, 10:35
Conclusos para decisão
20/04/2023, 17:19
Juntada de termo
20/04/2023, 17:19
Juntada de Certidão
20/04/2023, 17:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 17/10/2022 23:59.
27/10/2022, 10:24
Juntada de contestação
09/10/2022, 09:03
Juntada de aviso de recebimento
23/09/2022, 16:20
Juntada de protocolo
20/07/2022, 17:12
Publicado Intimação em 01/07/2022.
07/07/2022, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
07/07/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: NEUSA LIMA ALVES
Requerido: OI MOVEL S A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456, VANESSA PESSOA DE LIMA - MA22135, ZESIANE RIBEIRO SERGIO DE SOUSA - MA21705, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O NEUSA LIMA ALVES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o OI MOVEL S A, ambos já qualificados. A parte autora sustenta que recebeu uma oferta da ré para um pacote promocional de R$ 20,00 (vinte reais), todavia vem recebendo cobranças acima do valor contratado. Requer seja concedida tutela de urgência para que a ré cancele o contrato de serviço de telefonia móvel, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sucintamente relatado. Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, tem-se que a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para obter o cancelamento do serviço objeto da lide. Com efeito, a antecipação pretendida reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito do autor e, tendo em vista a ausência deste requisito, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais. Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto. Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores,
Intimação - Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456, VANESSA PESSOA DE LIMA - MA22135, ZESIANE RIBEIRO SERGIO DE SOUSA - MA21705 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815750-98.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de outubro de 2021 Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de junho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso