Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PROC. 0800408-97.2022.8.10.0109 Polo Ativo: ANTONIO MACHADO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MACHADO contra BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, conversão de sua conta em conta benefício, e pela condenação do requerido em reparação por danos material e moral. Indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação pugnando, em síntese, as preliminares de litispendência, falta de interesse de agir, a existência de prescrição, e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica requestando o afastamento das preliminares levantadas e a procedência do pedido contido na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que é o caso de acolhimento da preliminar de litispendência, tendo em conta que a presente ação reproduz ipsis litteris outra ação proposta neste Juízo, tramitando sob o nº 0800409-82.2022.8.10.0109, com sentença de mérito já proferida pendente tão somente do trânsito em julgado. Há perfeita identidade entre os elementos dessas ações (partes, pedidos e causas de pedir), embora a parte autora refute esse argumento, tenho para mim que a mera mudança da nomenclatura das "tarifas" cobradas não enseja o ajuizamento de demandas diversas, como pretendido, visando indenizações pelo mesmo fato gerador, qual seja, o desconto supostamente indevido. Restando, pois, configurada a litispendência, cuja verificação deve ser feita de ofício pelo Juízo, independentemente de alegação das partes (CPC, art. 485, § 3º), impõe-se a extinção anômala deste feito, por ser mais recente, em vista da não satisfação de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular. Por fim, verificando em rápida consulta ao sistema PJE, é possível constar a contumácia do autor em ajuizar demandas em comarcas distintas buscando angariar indenização por danos morais, tendo, inclusive, informado endereço diverso daquele constante destes autos, conforme se observa das ações em curso na comarca de Chapadinha-MA sob os números: 0802626-41.2022.8.10.0031, 0802639-40.2022.8.10.0031 e 0802669-75.2022.8.10.0031.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em decorrência da configuração de litispendência, nos moldes do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do beneplácito da gratuidade de justiça deferida nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos-MA, data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito