Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 Processo n.º 0000763-46.2018.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor (es): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Réu (s): D C C BRANCO NETO COMERCIO - ME e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO,LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM que D C C Branco Neto Comercio, na pessoa de seu representante legal, com endereço a Rua Barão do Rio Branco, N° 775, Centro, Durval Couto Castelo Branco, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADO(A), por meio do presente Edital, da SENTENÇA, ID nº. 61770811, proferida na Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), processo nº. 0000763-46.2018.8.10.0121, proposta por ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face de D C C BRANCO NETO COMERCIO - ME, Durval Couto Castelo Branco, do seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de D O C BRANCO NETO COMERCIO, ambos qualificados nos autos. O acionante informou o pagamento do débito pelo executado (ID. 61446209). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação do débito. Sem condenação ao pagamento de custas, por isenção legal. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o(a) MM. Juiz (Juíza) de Direito mandou expedir o presente, que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) Judicial, digitei. Eu, NOME SECRETÁRIO JUDICIAL, Secretário(a) Judicial, conferi. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca São Bernardo/MA