Arquivado Definitivamente08/09/2022, 12:30
Transitado em Julgado em 19/08/202208/09/2022, 12:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 17:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 17:06
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 17:00
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 16:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 16:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Intimação - Processo nº 0800331-75.2020.8.10.0039
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 3 de agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Intimação - Processo nº 0800331-75.2020.8.10.0039
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 3 de agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Intimação - Processo nº 0800331-75.2020.8.10.0039
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 3 de agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA04/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 18:58
Extinto o processo por desistência03/08/2022, 12:32
Conclusos para julgamento01/08/2022, 10:36
Juntada de Certidão01/08/2022, 10:35
Juntada de petição01/08/2022, 10:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 29/07/2022 23:59.31/07/2022, 22:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.31/07/2022, 22:52
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 29/07/2022 23:59.31/07/2022, 22:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 20:40
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 17:28
Publicado Intimação em 21/07/2022.21/07/2022, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 10:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.21/07/2022, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 10:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.21/07/2022, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800331-75.2020.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 27/07/2022, às 14h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se o requerido para indicar a conta que deverá ser restituída o valor depositado a título de honorários para realização de perícia, conforme depósito de fls.165. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800331-75.2020.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 27/07/2022, às 14h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se o requerido para indicar a conta que deverá ser restituída o valor depositado a título de honorários para realização de perícia, conforme depósito de fls.165. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800331-75.2020.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 27/07/2022, às 14h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No mais, intime-se o requerido para indicar a conta que deverá ser restituída o valor depositado a título de honorários para realização de perícia, conforme depósito de fls.165. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 15:16
Outras Decisões19/07/2022, 12:23
Conclusos para decisão15/07/2022, 16:24
Publicado Citação em 01/07/2022.07/07/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 05:47
Publicado Citação em 01/07/2022.07/07/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO
Citação - Processo n.º 0800331-75.2020.8.10.0039 Intime-se a parte autora, para, no prazo legal apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PEDRO IGOR ALVES PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO
Citação - Processo n.º 0800331-75.2020.8.10.0039 Intime-se a parte autora, para, no prazo legal apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA30/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 15:17
Proferido despacho de mero expediente27/06/2022, 21:56
Conclusos para decisão20/04/2022, 11:03
Juntada de Certidão20/04/2022, 11:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 04/11/2021 23:59.08/11/2021, 17:56
Juntada de petição15/10/2021, 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.06/10/2021, 18:16
Proferido despacho de mero expediente02/10/2021, 16:56
Conclusos para decisão01/10/2021, 10:00
Proferido despacho de mero expediente28/02/2020, 12:09
Conclusos para despacho27/02/2020, 11:15
Distribuído por sorteio18/02/2020, 11:05