Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITRIOS DE SAUDE DA REGIONAL DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADEILZA DE FREITAS LUSTOSA - MA17863
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800707-10.2020.8.10.0056 Vistos e examinados. Os autos tratam de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE REGIONAL em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados nos autos, visando o pagamento de adicional de insalubridade. Indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 30987846. Em petição de ID 33592355, as partes requereram a homologação de acordo. Intimado, para se manifestar, o ministério público estadual se demonstrou contrário à homologação do acordo pretendido, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos na inicial. Contestação apresentada ID 41851723. Em petição de ID 49269322, a advogada do autor RENUNCIOU ao patrocínio. Intimado para constituir novo advogado, a parte autora permaneceu inerte conforme certidão de ID 69639715. Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório. DECIDO. Considerando que o autor não está devidamente representado por advogado habilitado, tendo em vista renuncia da advogada que ajuizou a ação. Intimado o autor para constituir novo advogado, o mesmo permaneceu inerte, embora devidamente intimado. No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (…) A representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua irregularidade conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. O Ato Ordinatório de ID 58328919 observou o referido dispositivo ao conceder ao requerente a oportunidade de sanar o vício. Entretanto, mesmo intimado, o autor não regularizou a representação processual. No caso, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 331 do CPC. Portanto, caso interposto o referido recurso, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.