Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARINETE DA SILVA RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, questiona empréstimos consignados realizados em seu nome, dizendo-se vítima de fraude. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese de que a autora foi, de fato, vítima de uma fraude bancária e, por essa razão, a sentença deve ser reformada, com o acolhimento de seus pedidos. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público informou que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato e TED), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora, que dele usufruiu para saldar um empréstimo realizado anteriormente, por meio do presente contrato de refinanciamento, sendo depositado em sua conta a diferença do valor contratado conforme se aferiu da leitura dos documentos juntados aos autos. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como a cópia da carteira de identidade, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.” Tudo nos autos indica, em verdade, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão do recebimento de valores por parte da recorrente, conforme comprovante de TED juntado aos autos (ID 20291475 - Pág. 3). Quanto ao pormenor, vale destacar que o valor finalmente disponibilizado à autora (R$ 294,24) corresponde ao montante encontrado após a dedução de dívidas anteriores, conforme bem demonstrado em contestação (20291471 - Pág. 6): “Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 531,17 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 206674361 firmado em 23/12/2010, cuja parte autora quis renegociá-lo (doc. anexo – carta de renegociação). O referido saldo devedor foi composto das parcelas com vencimento de 10/2013 até 01/2016. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 294,24. O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 14781-8, Agência 2365, Banco Bradesco (doc. anexo – comprovante de liberação).” De outro lado, a autora se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A recorrente, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803780-38.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ