Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES(OAB/MA 6100) EMBARGADA: ELIZETE CASTELO DE SOUSA ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÂO(OAB/MA 18163) RELATOR: DES.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS. CULPA DE TERCEIRO. PROTESTO EM VIA DE ACESSO À LOCALIDADE. BLOQUEIO DE ESTRADAS E DERRUBADAS DE POSTES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. III - Inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por parte da Concessionária de Energia Elétrica, pois além de não existirem provas quanto aos direitos de personalidade do consumidor como a sua honra, imagem, intimidade e vida pela falta de energia elétrica por cinco dias, caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, demonstrado a ocorrência de culpa de terceiro consistente no bloqueio das vias de acesso e derrubada de postes da rede elétrica em decorrência de manifestação de populares da região em que reside a parte autora, o que por si só afasta a responsabilidade da demandada. IV - Embargos acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada quanto ao arbitramento dos danos morais, a serem excluídos da sentença de base. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA04 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-80.2019.8.10.0124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão de ID 12076646 – pág. 10, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de base. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto ocorrência de contradição e omissão em relação a ocorrência do dano moral no presente caso. Assevera quanto a existência de decisões divergentes das demais Câmaras Cíveis que divergem desta 6ª Câmara Cível, que julgando processos da mesma localidade e com mesmos fatos, e mesma causa de pedir, proferiram-se julgamentos por unanimidade nos quais foram reformadas as sentenças de base entendendo-se pela inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). De pronto, ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, é que há de fato contradição na decisão embargada. Vejamos. A pretensão de cobrança se dá com base em suposta falha no fornecimento de energia elétrica e que a demandada é concessionária de serviço público essencial, o regime de responsabilização é o da responsabilidade objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo consectário lógico a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal fato, pois, leva ao reconhecimento da ocorrência de inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, o reconhecimento de que incide exceção criada pelo próprio legislador às regras de distribuição regular do ônus de prova do art. 373 do Código de Processo Civil. A inversão ope legis do ônus da prova incide na hipótese em comento em virtude de disposição legal atinente ao caso, qual seja, art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária ré a demonstração da ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. No presente caso, verifica-se das provas constante dos autos que o Povoado de Caraíbas onde situa-se a unidade consumidora da apelada ficou por aproximadamente quatro dias sem energia, em razão da derrubada de postes pelos moradores da localidade, quando da realização de um protesto. Dessa forma, resta evidenciada a culpa exclusiva de terceiro pelo ocorrido, sendo impossível reconhecer a responsabilidade da empresa pelo evento, em especial porque a mesma comprovou ter enviado logo no primeiro dia, funcionários visando resolver a falta de energia. Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte, inclusive de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS. CULPA DE TERCEIRO. PROTESTO EM VIA DE ACESSO À LOCALIDADE. BLOQUEIO DE ESTRADAS E DERRUBADAS DE POSTES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por parte da Concessionária de Energia Elétrica, pois além de não existirem provas quanto aos direitos de personalidade do consumidor como a sua honra, imagem, intimidade e vida pela falta de energia elétrica por cinco dias, caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, demonstrado a ocorrência de culpa de terceiro consistente no bloqueio das vias de acesso e derrubada de postes da rede elétrica em decorrência de manifestação de populares da região em que reside a parte autora, o que por si só afasta a responsabilidade da demandada. 2. Apelação conhecida e provida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS. CULPA DE TERCEIRO. PROTESTO EM VIA DE ACESSO À LOCALIDADE. BLOQUEIO DE ESTRADAS E DERRUBADAS DE POSTES. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por parte da Concessionária de Energia Elétrica, pois além de não existirem provas quanto aos direitos de personalidade do consumidor como a sua honra, imagem, intimidade e vida pela falta de energia elétrica por cinco dias, caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, demonstrado a ocorrência de culpa de terceiro consistente no bloqueio das vias de acesso e derrubada de postes da rede elétrica em decorrência de manifestação de populares da região em que reside a parte autora, o que por si só afasta a responsabilidade da demandada. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0121532020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS A REDE DE TRANSMISSÃO CAUSADA PELA POPULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da queda no fornecimento de energia no povoado Caraíbas no município de São Francisco do Maranhão sendo restabelecida após 05 dias. II. A relação jurídica existente entre consumidor e concessionário de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando inversão do ônus da prova. III. Após a análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações, uma vez que restou demonstrando a ocorrência de caso fortuito que justifica que a mesma foi impedida de restabelecer o serviço no prazo hábil. IV. Assim sendo, entende-se que não houve falha na prestação do serviço, logrando êxito a apelante em demonstrar a existência de elementos que excluem sua responsabilidade pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da Apelada. V. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ApCiv 0121662020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020). Sendo assim, merecem prosperar os argumentos da embargante, devendo ser reformado o acórdão pro mim proferido, e, assim, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Equatorial, para reformar a sentença de base e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de reformar o acórdão embargado, conforme a fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator