Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB-PI 5.142)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ERRO NA PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO/APELADO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. Da análise dos autos verifico que não restaram demonstrados o elemento subjetivo da apelante, o prejuízo ocasionado ao apelado, bem como a incidência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC, pressupostos necessários para a configuração da litigância de má-fé. II. Condenação por litigância de má-fé afastada. III. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802469-50.2017.8.10.0029 (Processo Referência: 0802469-50.2017.8.10.0029 – 2ª Vara Cível Da Comarca De Caxias)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva Da Conceição em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na petição de ID. 16104712, a apelante peticionou ao juízo de origem requerendo a desistência da presente ação. Entretanto, o Banco requerido, ora apelado, não concordou com tal pedido e requereu a condenação da promovente por litigância de má-fé (ID. 16104716). Em ato contínuo, o juízo a quo não homologou a desistência pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que reconheceu a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC, bem como acolheu o pedido do apelado de condenação da recorrente por litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a reforma da Sentença vergastada, quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que a propositura de múltiplas ações idênticas decorreu de um erro. Acrescenta que entendeu que as diversas numerações de descontos realizados no seu benefício se tratavam de contratos diferentes, quando, no entanto, se referiam à parcelas de um mesmo empréstimo bancário. Ademais, aduz que não alterou a verdade dos fatos e que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a caracterização de má-fé processual. Contrarrazões do apelado de ID. 16104725, na qual suscita o acolhimento da preliminar de ausência de fundamentação recursal e, no mérito, defende a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 16486003) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. A princípio, entendo que não merece prosperar a preliminar suscitada pelo recorrido, visto que da análise da peça recursal observo que a apelante expôs, especificamente, as razões de seu inconformismo com a sentença vergastada, bem como apresentou os fundamentos jurídicos que justificam a reforma pleiteada, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC. Ultrapassado esse ponto, observo que o mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé. Nesse contexto, entendo que, para que haja tal condenação, é necessária a verificação da vontade (dolo) da litigante, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, compreendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo da autora ao propor a ação originária. Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto que o pedido de desistência do feito, bem como a determinação de extinção da ação, não afrontam o instituto da dignidade da jurisdição, tampouco configuram litigância de má-fé, devendo-se, sempre, observar a presunção de boa-fé processual da litigante. Acrescento que o pedido supramencionado, aliado à alegação de erro na propositura de diversas demandas sobre parcelas do mesmo contrato, confirma a boa-fé da apelante. E mais, entendo que a conduta da promovente alinha-se com a lealdade processual esperada, na medida em que justamente evita a indução do órgão julgador a erro. Portanto, não configurando abuso do direito de ação. Outrossim, também não identifico conduta da apelante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, assim como prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Portanto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados dos Tribunais Brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. - A desistência processual é direito subjetivo da parte e não pressupõe demonstração de conduta lesiva e dolosa capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé - Sentença que homologa a desistência da ação, manifestada após a ter sido oferecida a contestação, deve apenas extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na norma do art. 485, § 4º, CPC, não podendo avançar em nenhuma outra questão técnica, sequer relativa à eventual litigância de má-fé, porquanto sanada pelas partes litigantes por ocasião do negócio processual firmado. (TJ-MG - AC: 10000191310705001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO BASTA PRESUMIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 3. O que se verifica é que a parte apelante pediu desistência do feito, o que por si só não caracteriza litigância de má-fé nem comprova que demandou com causa de pedir idêntica a outra já existente, eis que a má-fé não pode ser presumida. 4. Recurso provido. (TJMA – ApCiv - 0804340-68.2019.8.10.0022 – Açailândia/MA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão do dia 01/04/2021). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Razões da Apelante conhecida pois não restou comprovada categoricamente a litigância de má-fé. II – Condenação por litigância de má-fé afastada. III – Sentença que homologou desistência reformada em parte. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA – ApCiv – 0804285-20.2019.8.10.0022 – Açailândia, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Sessão do dia 01 a 08 de junho de 2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta a título de litigância de má-fé, mantendo os demais termos incólumes. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator