Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800786-86.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANDRE ANTONIO LIMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. As demandas em epígrafe tramitam em conjunto. Em sendo assim, a audiência de instrução designada levará em conta o objeto discutido nas duas ações. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de março de 2023, às 09 horas, através de videoconferência. INTIMEM-SE todos. Consigne, conforme estabelecido no CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual. Poderão ainda, caso queiram, comparecer presencialmente ao fórum. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/duarte-8da-df6 no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. Coroatá/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)