Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801238-33.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por MANOEL SILVA MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Consta da inicial que o requerente possui uma dívida decorrente de empréstimo feito na modalidade “Crédito Agrícola”, no valor de R$ 5.300,00, legalmente firmado, porém inadimplido “em razão de prejuízos ocasionados pelas fortes chuvas, refletindo negativamente na sua lavoura de mandioca, fazendo-o ficar sem rendimentos suficientes para adimplir com a obrigação”. Informa o requerente que “está empregado no Grupo Clasi Comércio e Serviços Ltda e para receber seus proventos ativou a Conta Salário nº 13.363-4, Agência 5728-2, também no Banco do Brasil. No entanto, fora informado que a conta atual seria vinculada com a conta corrente, sob a justificativa de que seriam feitos descontos como pagamento pela dívida anterior” e que “o Banco Réu passou a reter integralmente os salários do Autor, privando-o dos recursos mínimos para sua sobrevivência e de sua família”. Pleiteou a devolução em dobro dos salários que foram retidos, indenização por danos morais, bem como obrigação de não fazer a ser imposta ao banco requerido, consistente no dever de não mais bloquear seu salário em razão da dívida em questão. Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada (ID12236336 ), determinando ao réu que “se abstenha de realizar novos descontos na conta salário n° 13.363-4, agência 5728-2, pertencente ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais a ser revertido em favor do demandante”. O banco réu informou a interposição de agravo de instrumento. O autor compareceu aos autos informando a permanência dos descontos (ID13175198). Petição do banco réu informando o cumprimento da liminar (ID13502949). Reforma da decisão liminar deste juízo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID14196717). Audiência com tentativa de conciliação infrutífera (ID14865868 ). Em sua contestação (ID15352360), o Banco do Brasil alegra preliminares (falta de interesse de agir, inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça). No mérito, alega que “contratualmente previsto, o débito em conta atacado
trata-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO do réu como credor, nos moldes do Art.188, I, CC/2002”. Pugna pela improcedência total da demanda. A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada (ID30669148 ). Determinada a intimação das partes para dizerem se tinham provas a produzir (ID30705539), a parte ré disse não e pleiteou o julgamento do mérito de forma antecipada (ID30927393). A parte autora não se manifestou. Nova tentativa de conciliação que também restou frustrada (ID57401890 ). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que as partes não requereram novas provas, estando o feito satisfatoriamente instruído com os documentos trazidos pelas partes no momento da apresentação da inicial e da contestação. Passo à análise das preliminares arguidas pelo banco requerido. Ausência de condição da ação – falta de interesse de agir: a preliminar de carência de ação em razão da inexistência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da questão na seara administrativa, deve ser afastada, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). Impugnação à gratuidade da justiça: esta preliminar deve ser rejeitada, na medida em que inexistem nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a declaração de pobreza feita pela parte autora no documento ID 11928565 – página 1. Pelo contrário, os extratos bancários da parte autora, juntados aos autos até mesmo pelo banco requerido, indicam que ele recebe apenas um salário mínimo por mês, ficando claro, portanto, que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas do processo. A parte requerida nada trouxe aos autos que pudesse modificar esta conclusão. Portanto, afasto esta preliminar. Ultrapassadas estas preliminares, passo ao mérito. Primeiramente, em relação à afirmação constante da inicial no sentido de que “desde FEVEREIRO do presente ano [do ajuizamento da demanda] o Banco Réu passou a reter integralmente os salários do Autor, privando-o dos recursos mínimos para sua sobrevivência e de sua família” deve ser de logo estabelecido que não ficou comprovada nos autos. O ônus da prova, quanto a esta alegação, é da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC). Os extratos apresentados demonstram que não houve qualquer bloqueio ou retenção de seu salário. Na verdade, os extratos bancários apresentados tanto pelo autor quanto pelo banco requerido, demonstram que o autor recebia seu salário normalmente, fazia transferências e saques regularmente. Inclusive, no mês de fevereiro e março de 2018, houve, pelo banco, apenas a retenção das taxas referentes a pacotes de serviços bancários, de modo que, no mês de março, tinha disponível em conta o valor de R$ 3.207,37. Já no mês de abril, tinha disponível em conta, sem qualquer bloqueio, o valor de R$ 4.318,09, que foram usados pelo autor da seguinte forma: saque na agência lotérica (no valor de R$ 1.500,00), aplicação em conta poupança (no valor de R$ 1.600,00) e, por fim, novo saque na agência lotérica (no valor de R$ 1.200,00), restando saldo final de R$ 18,09. Dessa forma, não há que se falar em retenção integral de salários e, por consequência, não se pode falar em indenização por dano moral e material. Nada obstante, é necessário lembrar que a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada, não possuindo mais vigência. Por outro lado, o mesmo Tribunal já firmou entendimento no sentido de que “é válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário” (AgInt no REsp 1390570/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). Até porque, no caso presente, o autor, ao firmar o contrato de empréstimo em questão, autorizou o banco requerido a efetuar os descontos do valor da prestação e demais encargos, diretamente de sua conta (ID 11928565 – página 8). Desse modo, acaso tivessem ocorrido os descontos alegados, é certo que, se eles se mantivessem num patamar razoável, previamente estabelecido entre as partes (valor da parcela pactuada), não se poderia falar em danos de ordem material ou moral, já que teriam sido respeitadas a vontade das partes, assim como a manutenção do patrimônio mínimo do requerente. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)