Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-86.2021.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANE CRUZ NEVES SALDANHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB/MA19478-A
REU: VULCABRAS AZALEIA S/A, NS2.COM INTERNET S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO RENATO DE FAVRE - OAB/SP232225 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB/SP117417 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS ajuizada por VIVIANE CRUZ NEVES contra VULCABRÁS S.A. (MIZUNO) e NS2.COM INTERNET S.A. (NETSHOES). Argumenta, em essência, que adquiriu aos dias 12 de dezembro de 2020 um Tênis Mizuno modelo Wave Prophecy X, feminino, de cor Preto e tamanho 38, pelo valor de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) da marca da empresa ré VULCABRÁS S.A. (MIZUNO) no site da empresa corré, NETSHOESI. Prossegue relatando que após alguns meses de utilização do produto observou o surgimento de diversos danos em sua estrutura, e diante do vício encontrado, acionou o SAC das rés e registrou reclamação através do sítio “Reclame Aqui”, mas não obteve êxito na solução do problema, eis que as rés argumentaram que o prazo legal de 90 (noventa) dias de garantia para defeitos de fabricação já havia expirado, portanto, a requerente não mais teria qualquer direito de troca, devolução, ou abatimento proporcional do valor do produto. Em decorrência, ajuizou a presente demanda, postulando a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a produção antecipada de prova, e no mérito pugna pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, ou então promover a substituição do tênis defeituoso por modelo idêntico em perfeitas condições ou de igual valor com características semelhantes, bem como, a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de r$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários da sucumbência. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 11.499,99 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos. Em despacho exarado nos autos (Id. 52825330) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação das requeridas, porém, postergou-se a análise do pedido da tutela de urgência para após a angularização da relação processual. Citada, a requerida NS2.COM INTERNET S.A. (NETSHOES) apresentou contestação (Id. 53677560), preliminarmente, ofertou proposta de acordo no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), impugnou o pedido de justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, postulou pelo reconhecimento da decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Igualmente citada, a Ré VULCABRÁS S.A. apresentou defesa (Id. 56000185) aduzindo inicialmente que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que não se enquadra no conceito de fornecedor
no caso vertente, afirmando não ter fabricado e/ou comercializado o produto, tampouco ter realizado transação comercial com ela, vez que a aquisição da marca junto a empresa Alpargatas S.A. pelas suas subsidiárias Vulcabras – CE Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda., ocorreu em data posterior a ao tempo de aquisição do produto. Também suscitou a preliminar de decadência, arguindo que o prazo para reclamação de vícios aparentes e de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, 11,do CDC. No mérito, nega a ocorrência de qualquer irregularidade ou ilícito descrito na inicial, pugnando assim pela improcedência do pedido. Sobreveio impugnação à contestação (Id. 58100063). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as mesmas informaram não ter interesse na produção de novas provas além das que já foram apresentadas nos autos e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que é desnecessária a produção de provas em audiência ante a prova documental existente nos autos e o desinteresse manifestado pelas partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem decidido: Apelação. Direito empresarial. Franquia. Cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral não configurado. O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele, portanto, avaliar sobre sua necessidade ou desnecessidade. Inteligência do art. 370 do CPC. Dispensabilidade da realização de audiência de instrução, ante o conjunto probatório debuxado aos autos. (...) [Apelação Cível n.º 1034989-72.2019.8.26.0576; 1ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador Pereira Calças; julgamento em 16.12.2020]. Destaquei. Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso, a insurgência carece de substrato probatório. Vale dizer, as rés deixaram de carrear aos autos prova de que a Autora possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Com efeito, não tendo as rés se desincumbido do ônus a elas atribuído, bem como inexistindo indícios de condição financeira diversa daquela declarada, não há que se falar em revogação do benefício, afigurando-se medida imperativa a rejeição da impugnação apresentada pelas rés. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela Ré Vulcabrás S.A, a jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes, além do que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. Precedentes do STJ. Com relação a prejudicial de mérito da decadência, as rés argumenta que em se tratando de defeito no produto, aplicar-se-ia à espécie o artigo 26, II do CDC, que prevê prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Compulsando os autos verifico que assiste razão as rés. Inicialmente, sustenta a autora tratar-se o caso de vício oculto que só restou evidenciado após meses de uso. Cabe esclarecer que são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os aparentes ou de fácil constatação, como o próprio nome diz, são aqueles que aparecem no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária. Como se pode constatar do conceito acima transcrito, o vício oculto não pode ser detectado na utilização ordinária. Na hipótese, não ficou, constatado pelas fotografias juntadas aos autos, tratar-se de vício oculto. A consumidora deixou de formular reclamação junto ao fornecedor no prazo estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de 90 (noventa dias) a partir da entrega (CDC, art. 26, II). A reclamação ocorreu depois de 03 (três) meses da efetiva entrega, conforme se pode observar nas provas constantes nos autos (Id nº 58805733). O tênis foi adquirido em 12/12/2020 (Id 58807615), a reclamação perante o fornecedor com a resposta negativa correspondente ocorreu em 20/04/2021. Portanto, repito, após o prazo de 90 (dias) previsto na legislação, in verbis: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Por oportuno, convêm destacar que a reclamação efetivada por consumidor ao fornecedor obsta o decurso do prazo decadencial até o momento da correspondente resposta negativa e inequívoca. Da mesma forma, obstam a decadência o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais e a tramitação de inquérito civil, este até o encerramento (artigo 26, § 2º, do CDC). No caso em comento, porém, só se tem notícia de reclamações por parte da consumidora a partir do dia 20 de abril de 2021 no site “Reclame Aqui”, mais de 03 (três) meses depois de ter adquirido o produto, que foi comprado no dia 12/12/2020 e recebido aos 24/12/2020 e no 8.º JEC aos dias 06/05/2021. Desta forma, decaído está o pleito da autora, em relação ao pedido de obrigação de fazer, e considerando que restou reconhecida a decadência do direito do autor, no pleito de obrigação de fazer, não se mostra necessária a produção de prova pericial, uma vez que as alegações de vícios no produto comprado junto às rés não serão analisadas na presente demanda. Desta feita, acolho a prejudicial de mérito arguida pelas rés e reconheço a decadência do direito da autora em razão da decadência. No tocante aos alegados danos morais. A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que, não tendo restado demonstrada a efetiva ocorrência da conduta ilícita consistente na causa de pedir, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, ACOLHO a DECADÊNCIA para declarar decaído o direito de reparação material, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no que que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC e de decisão do STJ, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível