Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CODO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CODO
APELADO: WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, cabendo à Administração, independentemente de culpa, o dever de indenizar, bastando tão somente a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público. 2. A análise do caso concreto depende, necessariamente, da apreciação da prova produzida pelas partes: ônus da prova incumbe: ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não é possível concluir que o valor de 1,09 U/mL significa contaminação por DDT, porquanto o próprio laudo aponta que somente há possível envenenamento quando a depressão da colinesterase é menor que 50% do valor normal, isto é, menor que 0,6750 U/mL. Diante desse cenário, forçoso concluir que a mera comprovação de submissão a pesticidas, no exercício da atividade laboral, oriunda da indicação de valor inferior a 1,35 U/mL em exame de sangue, não é fato gerador, por si só, de dano moral. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802738-06.2019.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação indenizatória movida contra si por WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Município réu por danos exclusivamente morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato do Autor com o pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) e outros pesticidas similares, a ser apurado em liquidação de sentença. Adoto como parte deste relatório o detalhado relato lançado na sentença: Narrou a parte autora que, foi contratado à época pela extinta Superintendência de Campanha de Saúde Pública - SUCAM no Estado do Maranhão com atuação na cidade de Codó/MA, para exercer a função de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias desempenhando as funções de dedetização de residências urbanas e rurais no combate de vetores como a Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue. Ocorre que o Requerente foi admitido após a aprovação em processo seletivo de provas e títulos, sendo que somente ano de 2016 por força de decisão judicial que homologou acordo judicial em fevereiro de 2016 (processo nº 702- 39.2010.8.10.0034 – tramitou na 1ª vara de Codó-MA), considerando os termos do art. 7º da Lei Municipal de Codó-MA nº 1.495 de 20 de outubro de 2009, foi autorizado através da portaria nº 0435 editada pelo Prefeito Municipal José Rolim Filho em 30 de junho de 2016, a admissão em caráter efetivo e permanente ao Serviço Público do Município de Agente de Combate às Endemias – ACE´s, que houvesse submetido a anterior processo seletivo municipal. Acentua que o controle dos vetores sempre foi feito mediante uso de produtos químicos sintéticos e que não havia qualquer orientação quanto aos riscos causados pelo manuseio e preparo desses produtos por parte do mesmo o que levava a contato direto com os venenos utilizados, tais como dicloro-difeniltricloroetano (DDT) e pesticidas similares, com riscos diretos à saúde dos funcionários expostos a uma série de doenças crônicas com sequelas irreparáveis no organismo como problemas neurológicos e até câncer. Informa que mesmo com a efetivação dos agentes de endemias realizados pela Municipalidade em 2016, não havia qualquer ato de prevenção, proteção ou programas voltados a treinamento dos servidores municipais, pelo contrário estes continuavam a exercerem o árduo trabalho em contato direto com pesticidas e o resultado não poderia ser outro, qual seja a contaminação de vários agentes de endemias, conforme se verifica nos resultados de exames laboratoriais reagentes realizados e 2017 que seguem acostados (docs. anexados), fatos estes que levaram todos os agentes de endemias ao pânico e angústia, quando foram divulgados os resultados pelos agentes contaminados. Assevera que a atual administração do Município de Codó-MA é totalmente omissa quanto a matéria em comento, pois somente fornece fardamentos, deixando os agentes sem o uso contínuo dos EPI’s, bem como não realiza exames laboratoriais periódicos nos agentes ou se dispõe a realizar os tratamentos dos servidores já efetivados que estão contaminados por pesticidas. Por fim, esclarece que durante sucessivas horas, de sucessivos dias, de sucessivos anos o Requerente trabalhou envolto em nuvem de venenos nocivos à sua saúde totalmente desprotegido, sem nenhum EPI, sendo mantido na total ignorância dos efeitos nocivos destas substâncias à sua saúde, pois somente a partir do ano de 2017 é que o Requerente teve conhecimento da possibilidade de contaminação por veneno quando colegas de profissão (José Geraldo Barbosa Costa e Francisco Sabino Cordeiro Filho), estes que também desempenhavam as funções de dedetização de residências urbanas e rurais no combate de vetores, assim como o Requerente apresentaram os resultados de exames reagentes, ou seja, contaminação à pesticidas. Ao final, requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato do requerente com o pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) e outras substâncias usadas no labor que causaram envenenamento de vários funcionários e colegas de profissão, gerando assim pânico e angústia ao servidor e a ser apurado em liquidação de sentença e condenação do requerido ao pagamento de tratamento do servidor pelos danos biológicos causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de contato do requerente com o pesticida diclorodifenil-trocoloetano (DDT) ou outras substâncias similares. Juntou documentos. Contestação apresentada em id n°. 23557522, onde o ente municipal alegou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a sua propositura, a ocorrência da prescrição, a necessidade de perícia, e que há uma legislação municipal sobre o adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência da demanda. Não houve réplica (id n°.43328089). Intimados para informar se ainda pretendiam produzir provas, as partes quedaram-se inertes. Sentença de procedência nos termos acima delineados. Inconformado, o apelante defende que o apelado não instruiu a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da presente, razão pela requer a reforma integral da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, condenando a Apelada nas custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e demais encargos legais. Sustenta que “para que a responsabilidade do Município Apelante possa existir no caso concreto, faz-se necessário que o Apelado demonstrasse nos autos do processo a existência de fatos, os quais derivaram da omissão direta dos seus agentes públicos, fato este que não está provado pelo APELADO, bem como não consta nos fundamentos da sentença, considerando que também não aconteceu no caso concreto”. Diz que “os Pleitos de Uso de Equipamento individual de proteção já foram atendidos pelo Município Apelante. Porém, em face da norma não ser autoaplicável uma vez que prescinde da realização de Laudo Pericial, nos termos do Artigo 76 da Lei Municipal nº 1.072/1997, que regulamente Estatuto dos Servidores do Município de Codó - MA, conforme documentos juntados à contestação”. Aduz que a parte apelada não juntou laudo técnico sobre a natureza de sua atividade ou sobre o ambiente de trabalho a que está submetido, consoante exige a Lei Municipal nº 1.072/97(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Codó-MA) motivo pleo qual defende a reforma da sentença no que tange a condenação do Apelante ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com o pesticida dicloro-difenil-tricloetano(DDT), por falta de provas e de amparo legal. Assim, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, determinando a REFORMA TOTAL da sentença de primeiro grau no que se refere a condenação do Município Apelante ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com o pesticida dicloro-difenil-tricloetano (DDT), nos termos da fundamentação supra, condenando o Apelado(a) em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e demais encargos legais. Sem contrarrazões, consoante certidão de id 13943001. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No mérito, sabe-se que doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, cabendo à Administração, independentemente de culpa, o dever de indenizar, bastando tão somente a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público. Isso significa que a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora). A propósito, é o que se extrai da interpretação do art. 37, §6º, da CF, in verbis: Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) Por sua vez, a verificação do dano moral, decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública depende da comprovação à exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito, por qualquer prova admitida em Direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documentos ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue. In casu, intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, ambas as partes quedaram-se inertes, sobrevindo sentença com aplicação da regra de julgamento do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), tendo em vista a juntada de laudo com a petição inicial. O juízo a quo entendeu que restou comprovada a intoxicação por meio de cópia do exame clínico feito pelo demandante em 23 de novembro de 2015, indicando valor em muito inferior ao considerado normal, apontando possível intoxicação por pesticidas. Contudo, analisando o Laudo médico de resultado para colinesterase sanguínea (id Num. 13942904 - Pág. 1) nota-se que este indica “colinesterase plasmática ou butirilcolinesterase: 1,09 U/mL a 25º” e como valor de referência: PchE: 1,35 – 3,23 U/mL, consignando tão somente quanto ao “limite de tolerância biológico” que “A depressão da colinesterase para <50% do valor normal indica possível envenenamento por praguicida”, não se mostrando, portanto, conclusivo quanto à contaminação da parte apelada. Isso porque não é possível concluir que o valor de 1,09 U/mL significa contaminação por DDT, porquanto o próprio laudo aponta que somente há possível envenenamento quando a depressão da colinesterase é menor que 50% do valor normal, isto é, menor que 0,6750 U/mL. Diante desse cenário, forçoso concluir que a mera comprovação de submissão a pesticidas em valor inferior a 1,35 U/mL no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral. Como cediço, a análise do caso concreto depende, necessariamente, da apreciação da prova produzida pelas partes: ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, assiste razão ao apelante ao aduzir que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do 373, I, do CPC. Portanto, ausente a prova do dano, não há falar no dever de indenizar, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo. É como voto.