Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396)
Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira porquanto o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelada, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 3. Em situações semelhantes, em que o banco junta prova da transferência de crédito e a parte não impugna tal documento, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). 4. Recurso a que NEGO PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800153-20.2019.8.10.0118 – DOM PEDRO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Sebastião Joaquim Lima Bomfim. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator