Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDVANIA VERGINIA DA SILVA (OAB MA 12.062-A)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: CÍNTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB BA 47.126) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. De outra forma, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802554-18.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANA FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 11293750), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que o contrato apresentado pela instituição financeira possui diversas irregularidades. A primeira delas seria o número do contrato, que diverge do número do contrato em discussão. Além disso, afirma que não constam os dados bancários e as assinaturas são divergentes. Em relação a litigância de má-fé, sustenta que não existe má-fé na tentativa de cessar lesão injusta. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 11293757. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 14425404). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato bancário, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação da contestação, em que o banco apresentou cópia do contrato, a autora apresentou réplica e não requereu a perícia para atestar a falsidade. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação. Além disso, não há prova nos autos que a apelante é analfabeta, eis que assinou a procuração ad judicia e declaração de pobreza acostada a inicial, o que presume que seja alfabetizada. De outra forma, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora