Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bonsucesso S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490)
Apelado: Constância Ferreira Advogado(a): Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Banco réu atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do comprovante de TED a fim de demonstrar a transferência de valores à autora, apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não fez prova contrária às alegações do apelante. O depósito e a titularidade da conta da autora, porém, foram confirmados mediante resposta do Banco à requisição judicial de informação. 3. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4. Ter a autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi firmado, é situação que se subsume à hipótese do artigo 17, inciso II do CPC1973 (alterar a verdade dos fatos). 5. Apelo conhecido e provido
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-29.2013.8.10.0097 – MATINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator