Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca Matias Dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir Da R. Mendes Júnior (OAB 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3. Demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4. No que concerne à litigância de má-fé, verifico que a autora/apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelado não demonstra a ocorrência de, pelo menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC capazes de configurar má-fé, pelo que deve ser afastada a multa imposta. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-19.2021.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator