Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARNES GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON MILHOMEM SILVA (OAB 20629-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Processo sob o rito da Lei 12.153/2009 - Juizados da Fazenda Pública.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802437-45.2022.8.10.0037
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos alega que: "é pessoa física possuidor de imóvel localizado (...) e consome grande quantidade de energia elétrica na unidade consumidora 3001056718 e que estão exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão as chamadas TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD, bem como qualquer outros ENCARGOS SETORIAIS que não representem efetivo fornecimento de consumo de energia." Ao final pugnou pela TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar aos réus que se abstenham na forma denunciada acima, com imposição de multa, com confirmação em sentença, bem como a restituição dos valores pagos em retrospectiva além de perdas e danos, despesas e custas processuais. Com a inicial veio documentos pessoais da parte autora, relatórios de consumo e faturas. Decido. Para concessão do provimento liminar vindicado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência é concedida nos estritos termos do art. 311, do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso dos autos, em que a demanda versa sobre a declaração de inexistência de relação tributária, há de se observar ainda as vedações e restrições à concessão de liminares previstas na Lei 8.437/92. Ademais a documentação acostada à inicial não demonstra de plano a probabilidade do direito da autora. Por fim, ausente o perigo de dano irreversível ou ao resultado útil do processo, pois as cobranças que reputa indevidas poderão ser cobradas posteriormente em caso de procedência da demanda. Assim, com base no acima exposto: a) indefiro o pleito liminar postulado; Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 26/07/2022, às 14:40 horas Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação. Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95). O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95). Ficam as partes advertidas do dever de fazerem juntar documentos e petições o sistema PJe, até a realização do ato, sob responsabilidade própria. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Publique-se. Registre-se. Grajaú (MA), 28 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú