Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Gonçalves Pereira Advogado: Tassio Gutierre Paula da Silva (OAB/MA 12.252)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 6.100) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o argumento de que, sua residência encontrava-se alugada no período de 15/07/2018 a 10/10/2019, e que passava por reforma onde não havia nenhum eletrodoméstico algum ligado. II - A assinatura do funcionário do consumidor constante do Termo de Ocorrência de Inspeção (Id. 13271043), é documento apto a comprovar o pleno conhecimento da realização de prova perícial técnica para averiguar a existência de falha no equipamento. III – Ademais, soa um tanto contraditória as alegações no tocante a utilização do imóvel, ou seja, ou o imóvel estava locado ou estava em reforma, isto porque a reforma, sem nenhum aparelho doméstico ligado, o torna impróprio para uso. Vale dizer que, tinha o apelante a possibilidade de transferir a unidade consumidora para o nome do locatário, o que o desobrigaria de qualquer responsabilidade sobre a referida unidade. IV - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelante, desconstituído as provas colacionadas pela empresa Apelada, bem como a verificação de plena regularidade dos procedimentos adotados pela Equatorial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente, e reconheceu a existência de débito. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809104-43.2019.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de junho e término em 27 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator