Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Porto Seguro Construção, Comércio, Serviços e Consultoria Imobiliária Ltda. - EPP Advogado: Inaldo Alves Pinto (OAB/MA 4.741)
Apelado: Marilene Santos Barros do Nascimento Advogado: Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122) EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VÍCIOS NO CURSO DA AÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, o imóvel foi adquirido e entregue em 2015, porém, não existe prova quanto a ocorrência de vícios de construção antes de abril de 2019, quando a Autora contatou a Ré, via whatsapp (ID 12504466). 2. Outrossim, mesmo sem assumir a culpa, a Ré promoveu os devidos reparos, levando à perda do objeto da ação quanto à obrigação de fazer, subsistindo a pretensão quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. A inversão do ônus da prova prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis, mas apenas autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula, o que não ocorreu na espécie. 4. Porém, ainda que tivessem sido provados os prejuízos de ordem moral da Autora, ao longo desses anos, desde a entrega do imóvel em 2015, não há provas de que a Ré foi cientificada oportunamente, não podendo esse tempo ser-lhe imputado negativamente. 5. Aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Na vida quotidiana, rotineiramente, ocorrem dissabores no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tratamento nem sempre adequado dos atendentes, vendedores e dos prestadores de serviços. E nem por isso se pensará em, por cada um desses aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento. 6. Logo, a sentença merece ser reformada, para afastar os danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 7. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802400-84.2019.8.10.0049 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator