Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000409-29.2017.8.10.0065.
APELANTE: MARIA GARDENIA BRITO BASTOS ADVOGADA: LEIDIANE SANTOS VILARINDO (OAB/MA 13.917)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAIBA PROCURADOR: LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos entendo que não assiste razão à apelante quanto ao pedido de nomeação ou reinvestidura para o cargo de professora de nível fundamental (nível I), tendo em vista que diante da proibição de cumulação de cargos imposta pelo art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal de 1988, entendendo que caso a nomeasse praticaria ato administrativo ilegal. Argumenta a irregularidade em cumular cargo não técnico com o de magistério, além de a carga horária da funcionária já totalizar as 40 h semanais, impedindo acréscimo de mais 20 h correspondente ao novo cargo. II. É pacífico o entendimento na jurisprudência no sentido de que a aprovação de candidatos fora do número de vagas existente no edital do certame, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo, somente quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, realiza contratação temporária para o preenchimento de vagas existentes em preterição àqueles devidamente aprovados em concurso público. III. A sentença não merece ser reformada, no que tange o alegado direito da Apelante à nomeação no cargo público (professora nível fundamental – nível 1), em certame no qual passou na condição de excedente (23º lugar em certame previsto para 16 vagas, conforme Id. 17511210, fl. 10), durante anos pacificou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito ao candidato, não o direito de exigir a nomeação, no entanto essa expectativa se convolaria em direito subjetivo caso o candidato demonstrasse a preterição, em casos nos quais a Administração contrata servidores temporários para ocupar o mesmo cargo e função daquele que foi aprovado, deixando assim de atender o que determina o art. 373, I do Código de Processo Civil. IV. Sentença mantida. V. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 26.09.2022 A 03.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ALTO PARNAIBA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator