Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Apelado: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA Advogada: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES (OAB/MA Nº 11.268) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800043-22.2018.8.10.0032
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto (Paulo roberto Brasil Teles de Menezes) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Afonso Cunha, julgou procedente os pedidos autoras, “(...) para determinar que ao Estado do Maranhão que retire imediatamente ou se abstenha de incluir restrição no nome do Município de Afonso Cunha, em face da inadimplência do antigo gestor em relação ao convênio 124/2015/SECMA (Processo 165327/2015/SECMA, permitindo a realização de convênios e repasses ao Ente Público Municipal. Ente estatal isento de custas, com fulcro no artigo 12, I, da Lei Estadual 9.109/2009. Todavia, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.000 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação de serviço, natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (…)”. Em suas razões, argumenta o apelante que possui a obrigação de exigir a adimplência relativa a prestação de contas do convênio nº 124/2015, pactuado com a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), face as disposições do Decreto nº 21.331/2005, que regulamenta o cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão. Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido exposto na exordial. Sem contrarrazões do ente municipal, conforme certidão de id 5142061. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id 6947544). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o caso é de improvimento do recurso. O ponto nodal do presente apelo diz respeito a determinação ao Estado Municipal para que exclua o Município de Afonso Cunha do cadastro de inadimplentes, no escopo de possibilitar a celebração de convênios com a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, cuja negativação decorre do fato do ex-gestor municipal não ter apresentado a prestação de contas alusiva ao convênio nº 124/2015. Observo, como bem assentado pelo magistrado de primeiro grau e em consulta ao sistema Pje 1º grau, a existência de prova de que o apelado adotou as providências cabíveis em relação a conduta do ex-gestor municipal a fim de resguardar o patrimônio público, ao ajuizar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0800044-07.2018.8.10.0032. “(…) Consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes (…)” (AREsp 0064058-41.2014.4.01.3400 DF 2019/0192924-8, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Em outras palavras, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012). Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: ApCiv no AI 016209/2014, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/7/2018, DJe 3/8/2018; ApCiv 0537692017, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 8/10/2018, DJe 15/10/2018; Ap 0133562016, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/4/2017, DJe 27/4/2017. Desse modo, uma vez lastreada em entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, concluo que a sentença não carece de reforma.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em dissonância ao parecer ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Isolada, pelo que CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01