Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Altair Cutrim da Silva e Outros Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale – OAB/MA 12.789
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR DA DEMANDA REALIZADA EM 2007. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUENIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Com efeito, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). II - o Poder Executivo promoveu a reestruturação da remuneração dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão por meio da Lei Estadual nº 8.591/2007. Assim, considerando que a reestruturação ocorreu em 27.07.2007, data da publicação no Diário Oficial, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. III – A presente ação somente foi proposta em 18/09/2019, ou seja, muito depois da data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. IV – Recurso a que se nega provimento
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0838759-80.2019.8.10.0001 RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator