Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Edson Pessoa Cruz Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso (OAB/MA 10.961)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de corporação e a existência de vaga. 2. Na espécie, malgrado o recorrente tenha cumprido os requisitos constantes nos incisos II e II do art. 40 da lei 19.833/2013, não demonstrou ter cumprido todas as exigências legais para obter a retificação e promoção desejadas, de modo que não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 3. Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-27.2019.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator