Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SILVANA DA SILVA RABELO Advogado(a) do(a) ESPÓLIO DE: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800505-62.2022.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido incidental de antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva ajuizada por Silvana da Silva Rabelo em face da Junta Comercial do Estado do Piauí, autarquia estadual regulamentada pela Lei Estadual n. 4.541/1992. Nos termos do art. 53, III, a, e IV, a, do CPC, é competente para a presente ação o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica requerida ou o lugar do ato ou fato: Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (...) No presente caso, percebe-se que a sede da autarquia demandada não é nesta Comarca, e o ato ou fato também não ocorreu em seu território. Portanto, verifica-se que este juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a ação. Ressalto que não há permissão legal para ajuizamento de ação contra autarquia estadual no foro do domicílio autor, pois o art. 52, parágrafo único, do CPC refere-se apenas ao Estado e ao Distrito Federal, não abrangendo suas autarquias. Outrossim, embora, via de regra, a incompetência relativa não possa ser reconhecida de ofício (Súmula n. 33 do STJ), tal regra não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois: a) o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado, é absoluta; b) conforme Enunciado n. 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (o qual é aplicado subsidiariamente aos juizados especiais da fazenda pública). A presente demanda submete-se ao rito da Lei n. 12.153/2009, pois o valor da causa é inferior àquele estabelecido no art. 2º da referida norma. Considerando que a sede da autarquia ré em Teresina/PI, a competência para processar e julgar a presente demanda é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela comarca.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino que, preclusas as vias impugnativas deste decisum, sejam os autos remetidos PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS