Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sergio Augusto Santos Gomes Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO VINCULADO A EMARHP/MAPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. DECISÃO QUE ABRANGE SERVIDOR PÚBLICO STRICTU SENSU, OU SEJA, ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto nodal do presente recurso é saber o alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, promovida pelo SINTSEP e, ainda, se o apelante é parte legitima para executá-lo. 2. Na espécie, malgrado o recorrente seja filiado ao referido sindicato, o que se extrai da decisão exarada na demanda coletiva que a mesma trata de servidor público stricto sensu, vez que em nenhuma passagem trata de funcionários ou empregados públicos, exercentes de empregos em sociedade de economia mista, regido pela CLT, por exemplo, como é o caso do autor. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850550-46.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator