Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA QUEIROZ E OUTROS Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Romário José Lima Escórcio EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, §2º DO CPC. PARTE QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE DOS APELANTES DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O juiz somente poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC. 2. As provas carreadas junto a inicial são suficientes e adequadas a demonstrar a suficiência financeira do apelante e que não lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita e, quando intimado para comprovar à alegada hipossuficiência, nada fez. 3. A parte apelante limitou-se a formular declaração de hipossuficiência, não fornecendo elementos que corroborem sua alegação. 4. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834517-78.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator